TJDFT - 0733531-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/07/2025 20:18
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:17
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 08:08
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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16/06/2025 08:08
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/06/2025 14:36
Juntada de Petição de agravo
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO ELOÁ DE ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/05/2025 13:31
Recurso Especial não admitido
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23/05/2025 09:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/05/2025 08:18
Recebidos os autos
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23/05/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/05/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 07:18
Juntada de Certidão
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06/05/2025 07:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:47
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO ELOÁ DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargante.
O embargante alega omissão no acórdão, em razão da necessidade de manifestação acerca das disposições do artigo 412, o qual prevê a impossibilidade de as astreintes superarem o valor da obrigação principal, caracterizando ainda o enriquecimento sem justa causa e que não podem as astreintes ser executadas provisoriamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão de julgamento do recurso de agravo de instrumento; (ii) analisar a possibilidade de incidência das disposições do art. 412 do CC ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do parágrafo único, do art. 1022, do CPC, entende-se por omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. 4.
O art. 412 do Código Civil preconiza que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, sendo essa uma obrigação acessória de caráter indenizatório.
Entretanto, a multa cominatória aplicada no caso se refere a astreinte, o qual tem natureza coercitiva ou inibitória, de acordo com a obrigação à qual é cominada, objetivando impelir o réu ao seu cumprimento, de modo a dar efetividade à prestação jurisdicional. 4.1.
Ante a distinção entre os institutos, e por se tratar de astreinte aplicada em razão do descumprimento reiterado por parte da operadora do plano de saúde, não há qualquer omissão relativa à manifestação do art. 412 do CC. 5.
A multa cominatória aplicada de forma razoável e proporcional não enseja em enriquecimento indevido da parte, ante a sua natureza coercitiva ou inibitória de modo a garantir o cumprimento da decisão judicial, podendo a sua cobrança ser pleiteada em execução provisória. 6.
A via dos embargos de declaração não é adequada para rediscutir matéria já decidida, configurando tentativa de reavaliação do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A via dos embargos de declaração não é adequada para rediscutir matéria já decidida, configurando tentativa de reavaliação do mérito. 2.
A multa cominatória tem natureza coercitiva ou inibitória, de acordo com a obrigação à qual é cominada, objetivando impelir o réu ao seu cumprimento, de modo a dar efetividade à prestação jurisdicional, instituto distinto da cláusula penal disposta no art. 412 do CC, o qual consiste em uma obrigação acessória”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, 884 e 1.022; CC, art. 412. -
03/04/2025 13:00
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 13:49
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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07/02/2025 09:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO ELOÁ DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/01/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
MULTA DO ARTIGO 537 DO NCPC.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A multa prevista nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, tem a finalidade de tornar efetivo o cumprimento da tutela jurisdicional, mediante a fixação de pena pecuniária capaz de compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial, com nítido caráter inibitório e persuasivo.
Não objetiva, por conseguinte, compensar a parte requerente da violação do seu direito material, mas sim constranger a parte adversa a executar a obrigação de fazer cominada pelo Juízo. 2.
De acordo com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando aos institutos da preclusão e da coisa julgada.
Precedentes. 3.
No caso, apesar de ter sido inicialmente fixada em R$ 2.000,00 até o limite de R$50.000,00, esta multa não se mostrou eficaz a compelir a agravante ao cumprimento da medida judicial imposta de custeio e fornecimento do medicamento óleo de rico em canabidiol (laranja) 1%, prescrito por médico e indicado nos autos, até o final do tratamento prescrito à agravada.
Ante o reiterado descumprimento da decisão, houve a imperiosa necessidade de majoração da multa para R$10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Portanto, por culpa exclusiva da agravante em descumprir com o determinado, de forma reiterada, a astreinte fixada resultou no valor máximo de R$200.000,00 (duzentos mil reais). 4.
Assim, tenho que a decisão que efetivou a majoração da multa pelo descumprimento da decisão liminar é acertada, tendo em vista que o valor anteriormente estabelecido (no ano de 2023) não serviu como medida de coação a obrigar a agravante a cumprir a obrigação de fornecer o medicamento para tratamento da agravada que é portadora de necessidades especiais. 4.1.
Não tendo a agravante se desincumbido de seu ônus de demonstrar o cumprimento da obrigação de forma integral no momento determinado, tem-se que a decisão vergastada não merece qualquer tipo de reparo, posto que justo e proporcional as astreintes fixadas nos autos. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
17/12/2024 18:52
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 14:38
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/10/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:54
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 16:12
Juntada de Petição de agravo interno
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0733531-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: REBECA PINHEIRO ELOÁ DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, contra a decisão proferida nos autos do processo na fase de cumprimento provisório de sentença n.º 0713775-03.2022.8.07.0001, que tramita na 15ª Vara Cível de Brasília, que rejeitou a impugnação para excluir ou minorar o valor fixado a título de astreintes, mas concedeu efeito suspensivo à impugnação para que o valor bloqueado à título de astreintes (R$ 200.000,00) não seja levantado antes da preclusão da decisão.
Ademais, promoveu a transferência dos valores penhorados para conta vinculada ao juízo, ficando a instituição financeira depositária, e intimada a credora para indicar dados bancários ou PIX do beneficiário para levantamento da quantia de R$ 3.333,00, bloqueada para a aquisição do medicamento objeto da presente nos meses 07, 08 e 09/2024.
Assevero que a decisão a quo restou assim fundamentada (ID n.º 204930353 dos autos originários): “Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
No ID 201701657, a executada impugna a penhora de R$ 200.00,00, a título de astreintes.
Alega que o valor das astreintes traduz quantia desproporcional que ocasiona evidente enriquecimento ilícito da impugnada.
Requer: a) a concessão de efeito suspensivo à impugnação, de maneira a evitar que seja efetuado qualquer bloqueio ou levantamento em relação ao valor das astreintes, sob pena de evidente deferimento da tutela definitiva à impugnada; b) que seja a impugnação julgada procedente para excluir ou minorar o valor fixado a título de astreintes. É o breve relatório.
Decido.
De início concedo efeito suspensivo à impugnação de ID 201701657 para que o valor bloqueado à título de astreintes (R$ 200.000,00) não seja levantado antes do trânsito em julgado desta decisão.
Registra-se que o referido valor já se encontra bloqueado, conforme comprovante anexo.
Não obstante, o valor bloqueado não recebe rendimentos, assim, havendo anuência da parte devedora, o valor será transferido para o Juízo, onde será mantido em conta remunerada até a sua devida destinação.
Ademais, rejeito a impugnação para excluir ou minorar o valor fixado a título de astreintes, isso porque o valor das astreintes foi fixado pela Decisão de ID 180975461, em 07/12/2023, a qual está preclusa; e sua consolidação ocorreu diante do reiterado descumprimento por parte da executada e em razão das multas anteriores não terem surtido efeito.
Registra-se que mesmo se considerados os reembolsos alegados no ID 196385617, o último pagamento realizado pela executada teria ocorrido em março de 2023, a partir de quando decorreu tempo suficiente para atingir o valor máximo arbitrado a título de astreintes.
Por fim, frutífera a penhora de valores em montante suficiente para a aquisição do medicamento objeto da presente demanda em quantidade suficiente para 3 (três) meses de tratamento (referente aos meses 07, 08 e 09/2024), qual seja, R$ 3.333,00.
Promovi sua transferência para conta vinculada ao juízo, ficando a instituição financeira depositária, conforme detalhamento anexo.
Intime-se a parte credora para indicar dados bancários ou PIX do beneficiário para levantamento da quantia de R$ 3.333,00, bloqueada para a aquisição do medicamento objeto da presente nos meses 07, 08 e 09/2024.
Na mesma oportunidade, reitera-se a intimação para que a exequente cumpra o que foi determinado no ponto 'd' da Decisão de ID 200261038.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo a devedora deverá se manifestar sobre a transferência do valor para conta judicial.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, a agravante alega que não há se falar em descumprimento de decisão, uma vez que a agravante vem cumprindo efetivamente o comando judicial, efetivando os reembolsos quando apresentados os documentos da forma devida e de acordo com o que determina o contrato entabulado.
Aduz que os pedidos de reembolsos feitos pela parte, quase sempre não estão acompanhados de toda a documentação necessária.
Estando pendente de informações claras do que foi gasto, nota fiscal, relatórios de indicação médica etc., o que inviabiliza a concretização do reembolso de forma eficaz, e ocasiona as alegações infundadas de descumprimento, o que não pode subsistir.
Sustenta que, permitir que as astreintes sejam executadas pela agravada em valor e limite exorbitante fere tanto a proteção à dignidade da justiça quanto legitima meios inadequados para que as partes no processo obtenham ganho sem causa, lucrando com o ajuizamento de processos e tornando escuso o objetivo do alcance da justiça, quando a bem da verdade desde a determinação, os reembolsos vêm sendo realizados de forma inconteste.
Argumenta que o quantum arbitrado a título de astreinte deve ser amparada pela dicotomia razoabilidade de proporcionalidade, ou seja, deve ser suficiente para forçar o cumprimento da obrigação pelo responsável e, em contrapartida, não pode implicar o enriquecimento sem causa da parte favorecida.
Nesse contexto, fundamenta que não subsiste razão para a manutenção do bloqueio, razão pela qual a penalidade por inadimplemento deve ser excluída ou, caso assim não se entenda, seja arbitrada no valor máximo de um salário-mínimo.
Requer a atribuição de efeitos suspensivo e no mérito que seja reformada a decisão agravada no sentido de reconhecer o cumprimento da obrigação, além da exclusão da multa arbitrada tendo em vista o cumprimento incontestável pela agravante.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, requer a redução considerável da penalidade de multa, com a consequente fixação no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo.
Preparo regular, juntado no ID n.º 62826602 - Pág. 1/2. É o relatório.
DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida.
O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
O agravo de instrumento, a rigor, não tem efeito suspensivo, cabendo ao relator a apreciação do pedido feito pela parte agravante, observando-se que tal providência é uma faculdade do relator, que analisará o caso concreto e verificará a relevância do ato impugnado e a possível ocorrência de lesão grave e de difícil reparação ao direito pleiteado.
Dessa feita, compulsando os autos, não vislumbro, ao menos de forma perfunctória, os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Na verdade, inicialmente destaca-se que o valor das astreintes foi fixado por intermédio da decisão de ID n.º ID 180975461, em 07/12/2023, tendo operado a preclusão da matéria, não havendo razão no presente momento para alegar ofensa aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade.
Ademais, em relação ao cumprimento da decisão que determinou à agravante o custeio e fornecimento, sem quaisquer custos ou limitações temporais, o medicamento óleo de rico em canabidiol (laranja) 1%, prescrito por médico e indicado nos autos, até o final do tratamento prescrito, verificou-se seu descumprimento.
Confira-se a ordem cronológica dos fatos exarados na decisão de ID n.º 175959600 do processo originário: “Em razão de descumprimento da obrigação de fazer, foi a multa diária majorada para R$ 5.000,00, até o limite de R$ 100.000,00 (ID 145070646).
Persistindo o descumprimento da obrigação, houve a penhora de R$ 100.000,00 (ID 149094434), bem como a rejeição de impugnação apresentada pela executada (ID 151393822) e a determinação de expedição de alvará em favor da exequente (ID 151895471).
Após o anúncio de novo descumprimento, foi aplicada nova multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00 (ID 155573317 e 156548811).
Foram bloqueados na conta da executada R$ 50.000,00 (ID 158967887), sendo a quantia transferida para conta judicial e determinada a expedição de alvará (ID 162496338).
Após sucessivos descumprimentos e a aplicação de diversas multas, a exequente requereu que a executada passasse a efetuar o depósito prévio do valor necessário para aquisição do medicamento (ID 164381187), sendo o pedido deferido por este juízo, ficando, assim, a executada intimada a depositar os valores necessários à aquisição dos medicamentos na conta da exequente (ID 165295665).
Comprovante de reembolso de medicamentos no ID 169845919, referente apenas ao mês de agosto.
Na petição de ID 170961962, a exequente alega o reiterado descumprimento das ordens.
Intimada a demonstrar o cumprimento da obrigação, a parte executada, ciente da possibilidade aplicação de medidas constritivas cabíveis, manteve-se silente”.
Assim, em face do contexto analisado em fase sumária, não há que se falar em concessão do efeito suspensivo posto que, não restou demonstrado o cumprimento da decisão judicial vergastada, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio de valores a título de astreintes.
Outrossim, consigna-se que o Juízo a quo apesar de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, concedeu efeito suspensivo à impugnação para que o valor bloqueado à título de astreintes (R$ 200.000,00) não seja levantado antes do trânsito em julgado da decisão, razão pela qual não verifico risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante.
Portanto, não comprovados os requisitos imprescindíveis a concessão da liminar, quais sejam probabilidade do direito e perigo de dano de difícil reparação, indefiro a concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
22/08/2024 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2024 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/08/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:02
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
-
14/08/2024 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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