TJDFT - 0735103-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735103-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: LUCIANO MONTI FAVARO, BETANIA ALVES FAVARO Decisão Vistos, etc.
Cumpra-se a sentença de ID 225163410.
Ao Cartório para a expedição da baixa da penhora anteriormente determinada.
Após, arquivem-se.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
09/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:01
Outras decisões
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18/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:37
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:37
Outras decisões
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03/06/2025 16:52
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2025 20:02
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BETANIA ALVES FAVARO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCIANO MONTI FAVARO em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:26
Outras decisões
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17/10/2024 19:26
em cooperação judiciária
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26/09/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735103-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIANO MONTI FAVARO, BETANIA ALVES FAVARO EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA Decisão Aduz a parte embargante ter adquirido em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, depois que esta consolidou a propriedade, os direitos do imóvel situado na QNO 12, AE I, Bloco A, Apto. 1206, Ceilândia, Brasília, matrícula 45.762 Do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, que fora objeto de constrição no feito executivo.
Com fundamento no rt. 678 do CPC, fica o embargante mantido na posse, até ulterior deliberação, bem como suspensos os atos expropriatórios do bem controvertido, diante da prova sumária dos direitos do embargante..
Traslade-se cópia da presente decisão ao feito executivo.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:02
Outras decisões
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30/08/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735103-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIANO MONTI FAVARO, BETANIA ALVES FAVARO EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), quais sejam: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora (e o comprovante da restrição - RENAJUD); (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado, também, o disposto no art. 287 " A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico". 3.
No polo passivo deverá figurar apenas quem deu causa à constrição (o exequente, se a requereu; ou o executado, caso tenha nomeado o bem). 4.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: 496/497).
Retifique-o, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente -
22/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2024 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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