TJDFT - 0015732-84.2016.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 20:32
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:16
Declarada decadência ou prescrição
-
06/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
30/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 23:11
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0015732-84.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: CRISTIANE RIBEIRO DE SOUSA DESPACHO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF em face de CRISTIANE RIBEIRO DE SOUSA, distribuída em 18/08/2016 e recebida pela decisão Id. 57553937, em 23/08/2016.
A execução decorre de contrato de mútuo, Id. 57553902 e Id. 57553918.
Executada citada, por carta com aviso de recebimento, em 08/09/2016, conforme Id. 57553999.
Transcorreu in albis o prazo para a executada pagar o débito e/ou opor embargos à execução, conforme Id. 57554021.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 57554036), efetuada a penhora do valor de R$321,91; Renajud (Id. 57554033), encontrado o veículo placa JII0703; e Infojud (Id. 57554039), com resultado infrutífero.
Expedido alvará em favor do credor do valor R$ 321,91, conforme Id. 57554241.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 28/03/2017, conforme Id. 57554421.
Houve satisfação parcial do crédito em 11/11/2016 com a penhora de R$ 321,91 via Sisbajud (Id. 57554036).
Sentença Id. 158147976, proferida em 10/05/2023, extinguiu a execução em razão da prescrição.
Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos, conforme Id. 160536692.
Interposta apelação, esta foi provida, conforme Id. 178675469, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a r. sentença que proclamou a prescrição e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.” Ademais, os seguintes pedidos foram INDEFERIDOS: 1.
Pesquisa ao sistema SNIPER, conforme Id. 183091559. -Interposto AgI n° 0703983-57.2024.8.07.0000, este teve indeferido o pedido de antecipação da tutela, conforme Id. 185943899.
Foi negado provimento ao recurso, conforme Id. 207834744. 2.
Penhora de bens que guarnecem a residência da executada, conforme Id. 192763971. -Interposto AgI n° 0727646-35.2024.8.07.0000, este teve indeferido o pedido de antecipação da tutela, conforme Id. 185943899.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID Num. 192763971).
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, o processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição se deu em 28/03/2018 (ID. 57554421).
Considerando que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou no dia 28/03/2018, o prazo de 5 anos se encerraria no dia 27/03/2023.
Todavia, sobreveio a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, de modo que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020 até 30/10/2020.
Desta forma, é de rigor reconhecer que o prazo prescricional voltou a correr a partir de 31/10/2020, de modo que a ação executiva do exequente seria fulminada pela prescrição intercorrente em 25/09/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC, conforme acórdão Id. 178675469.
No entanto, houve a prolação da sentença de extinção em virtude da prescrição no dia 10/05/2023 (Id. 158147976), ou seja, anterior ao prazo previsto, o que ensejou a interposição de apelação pelo exequente, que foi conhecida e provida, cassando a sentença de extinção de Id. 158147976.
Verifica-se que, durante o período que se discutiu acerca da prescrição dos autos o prazo prescricional não fluiu, ou seja, de 10/05/2023 (prolação da sentença de extinção) a 18/11/2023 (trânsito em julgado do acórdão de apelação).
Restou o prazo de 6 (seis) meses e 8 (oito) dias para ocorrência da prescrição intercorrente.
Considerando que os autos retornaram à primeira instância em 20/11/2023 e que o prazo prescricional voltou a fluir pelo período restante, dê-se vista às partes para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do disposto no art. 10 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
G -
21/08/2024 20:39
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/07/2024 16:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:51
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/04/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:27
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:19
Outras decisões
-
22/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 17:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:24
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DE SOUSA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/05/2023 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:46
Declarada decadência ou prescrição
-
09/05/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DE SOUSA em 04/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 19:18
Processo Desarquivado
-
12/05/2020 15:10
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DE SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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