TJDFT - 0724946-83.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:59
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE E PENA DE MULTA FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL PELO MAGISTRADO.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS RECONHECIDA NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SEGUNDA FASE.
MENORIDADE RELATIVA.
PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO A SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, caput, CP), pretendendo rever aspectos da dosimetria da pena.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) possibilidade de revisão da dosimetria para se fixar a pena-base e a pena de multa no mínimo legal; (ii) reconhecimento da menoridade relativa, com a redução da pena; (iii) deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iv) concessão da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir 3.
Não há interesse recursal do réu em requerer a redução da pena-base e da pena de multa, tampouco pleitear a substituição da sanção por penas restritivas de direitos, se estes pedidos já foram reconhecidos na sentença. 4.
Nos termos da Súmula n.º 231 do STJ, da Repercussão Geral verificada pelo STF (RE 597270-QO-RG) e da jurisprudência pacífica deste e.
Tribunal, o reconhecimento de atenuantes na segunda fase da dosimetria não pode levar à redução da pena aquém do mínimo legal. 5.
Eventual pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado diretamente ao Juízo da Vara de Execuções Penais que detém competência para avaliar se o condenado atende às condições para deferimento desse benefício (Enunciado da Súmula 26 deste TJDFT).
IV.
Dispositivo 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. -
23/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:27
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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17/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 19:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/05/2025 19:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:02
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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19/05/2025 22:08
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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09/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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04/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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29/04/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Número do processo: 0724946-83.2024.8.07.0001 APELANTE: MARCELO DA SILVA BARBOSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O Conforme certificado no id 70742887, embora devidamente intimado, o recorrente MARCELO DA SILVA BARBOSA não apresentou as razões recursais.
Assim, pela derradeira oportunidade e com intuito de afastar eventual alegação de nulidade, intime-se a Defesa para que apresente as razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de nova inércia da Defesa, com esteio no Enunciado de Súmula n. 708 do STF, intimem-se pessoalmente o apelante para, caso tenha interesse, constitua novo patrono para apresentar as razões de apelação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertido que a omissão acarretará o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública para a realização do patrocínio.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para contrarrazões e, em seguida, à douta Procuradoria de Justiça para oferta de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Cruz Macedo Relator -
22/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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10/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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19/03/2025 13:00
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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