TJDFT - 0732959-71.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732959-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE VANESSA LARSAO LUGLI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários de sucumbência proposto por PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, advogado da requerida, em desfavor de MICHELE VANESSA LARSAO LUGLI.
Anote-se.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 1.037,66.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 11:47:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/04/2025 17:33
Baixa Definitiva
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11/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:28
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MICHELE VANESSA LARSAO LUGLI em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA SALÁRIO.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LICITUDE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação na qual alegava a ilegalidade do desconto de parcelas de empréstimos bancários diretamente de sua conta salário pelo Banco Santander S.A.
A apelante sustenta a impenhorabilidade de verbas salariais e a inexistência de autorização válida para tais descontos, requerendo a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto em conta salário é legítimo quando autorizado por cláusula contratual expressa; (ii) verificar a ocorrência de dano moral em razão dos descontos efetuados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de cláusulas contratuais expressas, assinadas pela apelante, autoriza os descontos em conta corrente e conta salário, afastando a alegação de ilegalidade do procedimento adotado pelo banco. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, firmou o entendimento de que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo que utilizada para recebimento de salários, são lícitos quando previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar. 5.
A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, não se aplica às hipóteses em que há consentimento expresso do titular para o desconto, caracterizando-se mero exercício regular de direito pelo banco apelado. 6.
A apelante não comprovou qualquer conduta abusiva por parte do banco capaz de configurar violação de direitos de personalidade, sendo incabível a indenização por danos morais pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os descontos de parcelas de empréstimos em conta salário são lícitos quando expressamente autorizados pelo correntista, nos termos pactuados no contrato bancário. 2.
A impenhorabilidade do salário não impede a retenção de valores pela instituição financeira se houver consentimento prévio do consumidor. 3.
A realização de descontos em conta salário nos termos contratados não configura dano moral na ausência de conduta abusiva do banco.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CDC, arts. 6º, III, 31, 54, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Tema 1.085, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 09/03/2022. · TJDFT, Acórdão 1788629, 0704283-21.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 16/11/2023, DJe 22/01/2024. · TJDFT, Acórdão 1892572, 0713979-98.2023.8.07.0005, Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 23/07/2024, DJe 25/07/2024. -
14/03/2025 13:25
Conhecido o recurso de MICHELE VANESSA LARSAO LUGLI - CPF: *15.***.*01-53 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 12:24
Juntada de Petição de memoriais
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23/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 17:51
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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25/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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