TJDFT - 0708713-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DOS REIS SOBREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
23/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DOS REIS SOBREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
09/05/2025 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DOS REIS SOBREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
06/03/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 09:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DOS REIS SOBREIRA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:04
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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10/01/2025 19:56
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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19/12/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DOS REIS SOBREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 08:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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04/11/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DOS REIS SOBREIRA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:57
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DOS REIS SOBREIRA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708713-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA ALVES DOS REIS SOBREIRA DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 10:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
16/09/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DOS REIS SOBREIRA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708713-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA ALVES DOS REIS SOBREIRA DECISÃO O requerimento reiterado pela parte exequente em petitório de id. 208482004, quanto à expedição de ofícios a instituições administradoras de planos de previdência privada, já foi devidamente analisado em decisão fundamentada por este Juízo (id. 206575834).
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
Ademais, da análise dos rendimentos declarados pela parte executada referentes ao plano de previdência privada apontado, de um total de R$ 179,66 ao longo do período de 01 (um) ano, pode-se inferir que o saldo eventualmente depositado perante a administradora possui montante ínfimo se comparado com o valor do débito exequendo, não justificando o dispêndio de recursos e mão de obra do Poder Judiciário para efetivar a medida constritiva.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
23/08/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
06/08/2024 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
17/05/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 23:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 23:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
24/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/03/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/03/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
13/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 18:33
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
26/01/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/12/2023 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/12/2023 16:32
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 21:54
Recebidos os autos
-
17/12/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:54
Declarada incompetência
-
11/12/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:08
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:06
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 21:03
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DOS REIS SOBREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 21:33
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:48
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:50
Outras decisões
-
03/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
01/03/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
01/03/2023 10:09
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/03/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/03/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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