TJDFT - 0701859-59.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701859-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO SAMUEL LIMA PONTES, ERICKA BOLZAN LOBO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 216978463, característica já desmarcada no sistema PJe.
As pesquisas SISBAJUD retornou infrutífera, conforme documento de ID.: 217394433.
No caso dos processos em desfavor da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A., em trâmite neste juizado, não estão sendo encontrados bens nas pesquisas realizadas, razão pela qual o arquivamento dos autos por inexistência de bens penhoráveis é medida que se impõe.
Inclusive, no mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal em casos semelhantes: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão que determinou o arquivamento do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora.
Em suas razões, a agravante sustenta que houve recusa do juízo para consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER, o que pleiteia na via do presente agravo.
Foi indeferida a antecipação de tutela.
Não foram apresentadas contrarrazões e o preparo foi devidamente recolhido, id. 59426143. 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual restou a ré condenada a pagar a agravante, a título de restituição de valores, a quantia de R$ 3.397,20, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a citação.
Proposto o cumprimento da referida sentença, a devedora não efetuou o pagamento de forma voluntária.
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a credora requereu a realização de diligências pelo Juízo, o que foi indeferido ao argumento de que a medida se revelava inócua. 3.
Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, em sede de execução, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Não obstante, a determinação de arquivamento provisório em virtude da ausência de bens penhoráveis não implica extinção do processo de execução, mas de suspensão da execução, o que não obsta o desarquivamento do processo e continuidade da execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor. (art. 921, § 3º, do CPC).
Cumpre salientar que para que a execução seja desarquivada devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizadas indiscriminadamente tais consultas.
O mero decurso de tempo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisas. 4.
No caso dos presentes autos, a empresa devedora é insolvente e não passa ao largo que alguns juízos, com base na constatação de que não possui bens penhoráveis, nem saldo em contas bancárias para satisfazer os créditos demandados, determinaram a extinção dos processos executivos, uma vez que todas as medidas possíveis de busca por bens foram esgotadas em outros processos.
Por conseguinte, diante do quadro processual de inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação dos ditames do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, de modo a confirmar o arquivamento do processo. 5.
Ressalte-se que o arquivamento não enseja prejuízo à parte credora, que poderá impulsionar o cumprimento de sentença caso tenha notícia da possibilidade da devedora de solver o débito, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários, nos termos da Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1894375, 07011105020248079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/01/2025 19:05
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:05
Determinado o arquivamento
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27/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/11/2024 15:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:32
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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19/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701859-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO SAMUEL LIMA PONTES, ERICKA BOLZAN LOBO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:51
Deferido em parte o pedido de ERICKA BOLZAN LOBO - CPF: *29.***.*04-40 (REQUERENTE)
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12/08/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:26
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de TIAGO SAMUEL LIMA PONTES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:44
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:44
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de TIAGO SAMUEL LIMA PONTES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ERICKA BOLZAN LOBO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/04/2024 07:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 02:26
Recebidos os autos
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23/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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