TJDFT - 0733850-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:37
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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10/03/2025 17:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE LACERDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Embargos de declaração.
Rediscussão da matéria.
Inconformismo.
Ausência de vícios no julgado.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração do acórdão que examinou as teses de anatocismo e incorreta aplicação da Taxa Selic para correção do débito.
II.
Questões em discussão 2. (i) Rediscussão da inaplicabilidade do art. 22, § 1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
III.
Razões de decidir 3.Ausência de contradições ou omissões no aresto embargado.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso desprovido.
Tese: A insurgência do embargante circunscreve-se ao mero inconformismo em relação à decisão proferida, o qual deve ser manejado por meio do recurso adequado. -
17/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 17:53
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/12/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733850-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE LACERDA D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
25/11/2024 07:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE LACERDA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:17
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 09:07
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733850-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE LACERDA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
20/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:26
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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16/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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