TJDFT - 0718338-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:46
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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12/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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04/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718338-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO MATOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: KETHELEN NAIARA PEREIRA DE SOUSA, CICERO SA DE SOUSA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que no dia 06/06/2024, por volta das 17h30min, trafegava com o seu veículo, VW/GOL, ano/modelo: 2009/2009, placa: JGY-0392/DF, cor: preta, na QNN 03 Conjunto O, quando teve o aludido veículo danificado pelo automóvel VW/GOL, ano/modelo: 2012/2013, placa: JJU-9140/DF, cor: vermelha, conduzido pela primeira parte ré (KETHELEN NAIARA) e de propriedade da segundo requerido (CÍCERO), causando-lhes prejuízos materiais na ordem de R$ 833,00 (oitocentos e trinta e três reais) relativo ao valor para conserto do bem.
Assevera o autor que os automóveis envolvidos no evento danoso trafegavam no mesmo sentido da via, na mesma faixa de rolamento, estando o seu automóvel logo atrás daquele dos réus.
Afirma que havia um quebra-molas na via, razão pela qual reduziu a velocidade para passar pela lombada, quando a demandada sinalizou com sinal indicativo de seta que iria realizar a conversão à direita.
Alega, todavia, não ter a requerida concluído a manobra, mas realizado frenagem brusca na via em que trafegava, fazendo com que colidisse a dianteira de seu veículo na parte lateral traseira esquerda do carro dos réus.
Diz ter o seu veículo sido danificado no para-lama direito, no farol e no para-choque.
Requer, desse modo, sejam os requeridos condenados a pagar-lhe a quantia de R$ 833,00 (oitocentos e trinta e três reais), a título de reparação por danos materiais.
Em defesa conjunta (ID 207576862), os requeridos imputam a responsabilidade pelo acidente descrito ao requerente, que não teria observado a distância de segurança preconizada pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, atingindo a lateral traseira esquerda de seu automóvel.
Dizem ter a primeira ré (KETHELEN NAIARA), reduzido a velocidade para passar pelo quebra-molas existente na via, quando teve o veículo atingido pelo automóvel conduzido pelo autor.
Asseveram ter suportado prejuízo material na monta de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), relativo ao reparo necessário no para-choque do carro.
Pugna, então, pela condenação do demandante ao pagamento da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), e, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC) e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O CTB (Lei 9.503/97), em seu art. 28, impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Da mesma forma, o art. 29, inc.
II, estabelece que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Delimitados tais marcos, das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, não remanescem dúvidas de que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro deve ser imputada exclusivamente ao autor.
Isso porque, em que pese a alegação do requerente de que teria a demandada (KETHELEN NAIARA) realizado a frenagem brusca do automóvel, tal assertiva não se mostra em harmonia sequer com a narrativa do autor, pois o próprio demandante reconhece que ambos condutores, instantes antes do acidente vergastado, teriam realizado a frenagem para passar pelo quebra-molas existente na via em que transitavam.
Do mesmo modo, relata que logo após teria a requerida iniciado manobra de conversão à direita, sinalizando, inclusive, a manobra que iria realizar, de modo que, seguramente, se pode afirmar que a velocidade dos automóveis não era elevada a corroborar a tese de frenagem brusca.
Ademais, o requerente sequer trouxe aos autos a fotografia da via que atestasse as marcas de pneu no local, a comprovar a tese defendida.
Some-se a isso, o fato de que se trata de colisão traseira, que gera presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, no caso, o do requerente, presunção essa que, para ser ilidida, depende de prova inequívoca em sentido contrário, o que não houve na hipótese dos autos, devendo prevalecer a máxima já consagrada pelos tribunais pátrios, que imputa ao condutor do veículo abalroador, na hipótese, o do autor, em situações de colisão traseira, a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Assim, caso tivesse o demandante guardado distância frontal e dirigisse com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, teria evitado o evento danoso.
Forçoso, pois, reconhecer que o autor, sem manter distância segura do veículo a frente (dos réus) e, ao tentar evitar a colisão vergastada, intentou realizar a transposição para a faixa da esquerda, todavia, sem êxito, atingindo a parte traseira do veículo dos demandados, ocasionando o sinistro em que se envolveram.
Se tivesse guardado a distância frontal e dirigido com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, teria evitado o evento danoso.
Logo, não tendo o autor se atentado para as condições de tráfego reinantes no momento dos fatos narrados, na medida em que era sua obrigação manter distância segura do veículo à frente, forçoso reconhecer que o requerente deve ser considerado responsável pelo acidente em que se envolveram as partes, o que implica, por conseguinte, o desacolhimento do pedido autoral.
Por outro lado, presentes os pressupostos da responsabilidade extracontratual, quais sejam: a ação culposa do autor, a relação de causalidade e o dano verificado no automóvel dos requeridos, deve a parte autora ressarcir o prejuízo material a que deu causa, consubstanciado no pagamento do valo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme menor orçamento de ID 207578707 – pág. 2.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Quanto ao pedido contraposto, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o requerente a PAGAR aos réus a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o conserto do veículo, a ser monetariamente corrigida monetariamente a partir do oferecimento de defesa (14/08/2024 - 207576862) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (06/06/2024), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, do art. 398, do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
20/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MATOS DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MATOS DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/08/2024 10:19
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MATOS DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*15-40 (REQUERENTE) em 16/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MATOS DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/08/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2024 02:32
Recebidos os autos
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04/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/06/2024 20:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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