TJDFT - 0706345-93.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUSA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo a desistência formulada pela requerente (ID 211449523) e, por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII (desistência), do CPC.
Em face da desistência "initio litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejarem custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento das custas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Considerando-se que ainda não instaurada a lide e que o pedido foi expressamente vazado pela parte autora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Sebastião/DF, 17 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/09/2024 20:42
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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17/09/2024 22:36
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:36
Extinto o processo por desistência
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17/09/2024 22:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:11
Desentranhado o documento
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04/09/2024 20:44
Desentranhado o documento
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27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706345-93.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE SOUSA DA SILVA, ALEX BANDEIRA AMORIM REQUERIDO: MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Conhecimento, com pedido de tutela de urgência, movida por Cristiane Sousa da Silva e Alex Bandeira Amorim em desfavor de Mansur Motors Veículos LTDA e Banco Bradesco Financiamentos S/A, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, narram os requerentes serem pessoas humildes e sem conhecimento financeiro, tendo procurado a 1ª corré, em 30/06/2024, a fim de trocarem o seu veículo automotor por um modelo mais novo.
Ressaltam ter aceitado proposta para a aquisição do veículo automotor Fiat/Siena, placa PAV 1538, pelo importe de R$ 46.900,00 (quarenta e seis mil e novecentos reais), o qual seria pago mediante a entrega (permuta) do automóvel Volkswagen/Gol, placa OGJ 7384, avaliado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); o pagamento em espécie da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo o valor remanescente de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais) pago mediante financiamento bancário, contratado junto ao Banco Bradesco S/A, ora 2º corréu.
Afirmam que deixaram procuração assinada junto à 1ª corré, viabilizando a transferência do veículo Volkswagen/Gol, placa OGJ 7384, mas que, estranhamente, no dia 01/07/2024, um preposto da primeira corré procurou o requerente em seu local de trabalho para colher dados biométricos visando finalizar a operação de compra/transferência do automóvel.
Asseveram, todavia, que a primeira corré não efetuou a transferência do automóvel adquirido para o nome do 2º coautor, descumprindo cláusula contratual neste sentido.
Acrescentam, na sequência, terem sido vítimas de fraude “vez que foi assinado em nome do requerente, Sr.
Alex, um contrato de financiamento, junto à 2ª requerida, por valores muito superiores aos contratados (...) Diferente do contrato de compra e venda firmado entre as partes (Doc. 03), o contrato fraudado feito junto ao Bradesco S/A (segunda requerida) em nome do requerente Sr.
Alex, coloca como valor do bem a monta de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), sendo que o valor financiado ficaria no total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), valor esse que sobe para R$ 25.889,52 (vinte e cinco mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), quando adicionados de diversas taxas do financiamento.” (ID 208396395, pág. 2).
Sustentam, assim, que a fraude consiste no pagamento de valor superior ao acordado, na monta de R$ 6.989,52 (seis mil novecentos e oitenta e nove mil reais e cinquenta e dois centavos).
Afirmam que em simulação realizada junto à 2ª corré, o valor contratado, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, ensejaria parcela no valor de R$ 648,36 (seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), ou seja, abaixo da parcela de R$ 876,27 (oitocentos e setenta e seis reais e vinte sete centavos) que consta no contrato supostamente fraudado, gerando valor final com aumento de R$ 10.939,68 (dez mil novecentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Informam, ainda, que a fraude se acha evidenciada na falsificação da assinatura do 2º corréu no instrumento contratual.
Destacam, ademais, a existência de ação judicial (autos nº 0712379-94.2023.8.07.0020) por meio da qual “percebe-se que a requerida por meio de seu funcionário, ora o Sr.
Leonardo Faleiro Santoro, adquiriu o ágio do veículo ‘SIENA ESSENCE 1.6 – PLACA PAV-1538’, e deixando de cumprir com suas obrigações junto ao antigo proprietário, colocou o carro a venda, e só veio a quitar o financiamento junto a BV Financeira quando alienou o bem aos requerentes, fazendo para tanto uma fraude bancária para supervalorizar o veículo, e assim obter lucro indevido em face destes, cientes que se tratava de pessoas humildes e honestas” (ID 208396395, pág. 4).
Defendem a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pugnam, em sede de tutela de urgência, seja a 2ª corré compelida a “suspender os efeitos do contrato de financiamento”, autorizando-se os autores a depositar, em forma de consignação, o importe mensal de R$ 877,80 (oitocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) (?).
Ao final, postulam a declaração de nulidade do contrato de financiamento firmado junto à 2ª corré; a condenação da 1ª corré ao pagamento de multa contratual (10% do valor do contrato) em razão do descumprimento da obrigação de transferência do automóvel; a condenação da 1ª corré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais; a condenação da 1ª corré à manutenção do negócio jurídico nos termos em que pactuado, cabendo aos requerentes apenas o pagamento do importe acordado, no valor de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), mediante “novo financiamento”; alternativamente, pugnam pelo desfazimento do negócio jurídico, sendo a 1ª corré condenada a pagar o valor de avaliação do automóvel dado como pagamento (R$ 28.500,00).
Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de conhecimento, com pedido de indenização por danos morais), do valor (a ser retificado, conforme será delineado nesta decisão) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), inexistindo, ainda, exigência de rigor técnico na pretensão deduzida, entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos na área cível.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, nos termos do art. 35 da lei nº 9.099/95, é possível a realização de perícia informal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis se a prova do fato eventualmente exigir.
Neste sentido: "Tendo a contestação especificado pormenorizadamente os danos não verificados no veículo, mas constantes do pedido inicial, é de toda pertinência a realização a que alude a LJE 35.
Sentença anulada para que seja realizada perícia (Colégio Recursal de Santo André-SP, Rec. 29/95, rel.
Juiz Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, v.u., j. 29.2.1996, in Frigini.
JEC 139).
Outrossim, sequer há de se falar em eventual afastamento da competência da justiça especializada em virtude do valor atribuído à causa, já que este deve ser aferido pelo proveito econômico almejado (e não pelo valor do contrato – o que deve ser observado e retificado nestes autos) pela parte autora (art. 292, inciso II do CPC/2015), o que, na hipótese presente aos autos (atentando-se, ainda, aos demais itens de emendas), ao que parece, não supera a alçada dos juizados especiais.
Neste sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO.
VALOR DA CAUSA EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Insurgem-se os recorrentes contra a sentença que julgou incompetente o juizado especial para processamento do presente feito, posto que proveito econômico pretendido seria superior a quarenta salários mínimos. 2.
Os autores ajuizaram ação de rescisão contratual com restituição de valores e indenização por danos extrapatrimoniais.
Relatam que firmaram com o recorrido contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel Residência de Espanha, pelo valor de R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais), com seguinte forma de pagamento: R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao sinal (arras), pago através de boleto bancário, e mais 5 (cinco) prestações de R$ 600,00 (seiscentos reais). 3.
Aduzem que tiveram negado pedido de empréstimo, pois a recorrida não disponibilizou os seguintes documentos: ART ou RRT de projeto; ART ou RRT de execução de obra e a síntese do memorial descritivo essenciais para aprovação do empréstimo. 4.
Requerem a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a devolução, em dobro, do sinal pago no importe de R$ 6.000,00, do valor de 6.887,74 (seis mil , oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro Centavos), referente ao aluguel e condomínio do imóvel por eles alugados do mês de novembro/2015 até o ajuizamento da presente ação e indenização pelos danos extrapatrimoniais. 5.
Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39) e não pelo valor do contrato. 6.
Portanto, na espécie é competente o Juizado Especial Cível, em razão do valor da causa, porquanto o proveito econômico almejado não ultrapassa o limite de alçada legalmente estabelecido (Lei n. 9.099/95, Art. 3º, inciso I).
Nesse rumo, ainda que o pedido faça menção à devolução INTEGRAL do valor pago, este não ultrapassa o limite de alçada do microssistema dos Juizados Especiais, conforme regramento que lhe é próprio. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento. 8.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei n. 9.099/95, Art. 55)". (Acórdão n.1017627, 07025455320168070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 23/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifos meus).
Aliás, em lides envolvendo relação de consumo já é de conhecimento notório que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vêm apresentando julgamentos favoráveis (em sua maioria) às pretensões dos consumidores, sob as mais variadas hipóteses, o que deve ser objeto de detida reflexão pelo patrono da parte autora (consumidor). 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica da parte demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios) sequer tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
No caso em tela, observa-se que o requerente (2º coautor, único legitimado a figurar no polo ativo do feito, conforme se destacará adiante) qualifica-se como trabalhador autônomo, inexistindo prova idônea acerca dos rendimentos mensalmente auferidos, cumprindo ressaltar,
por outro lado, que se responsabilizou pelo pagamento de quantia superior a R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) para fins de aquisição de veículo automotor usado (vide ID 208396403, pág. 1), o que sugere possuir o autor plenas condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família.
Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (os três últimos extratos de conta corrente, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive de caderneta de poupança, além da cópia da última declaração do IRPF) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso. 4.
De outro norte, transcrevo, por oportuno, o disposto no caput do art. 18 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Da leitura do dispositivo acima elencando, tem-se que não é permitido pleitear em nome próprio direito de terceiro, exceto se houver autorização do ordenamento jurídico neste sentido, o que não configura a hipótese em tela.
Nos dizeres de Cândido Dinamarco "parte na relação jurídica material são os titulares de direitos e obrigações referentes a um bem da vida, como os sujeitos que celebram um contrato ou o que causou o dano e o que o sofreu, os cônjuges em face do vínculo matrimonial, etc..
Partes legítimas são as pessoas a quem a lei outorga a qualidade para estar em juízo na defesa de direitos e interesses, seja propondo a demanda, seja para que em relação a elas a demanda seja proposta (legitimidade ativa ou passiva).
Ordinariamente têm essa qualidade apenas os sujeitos da relação material em litígio (os cônjuges para a ação de separação judicial, os contratantes para a de anulação do contrato, etc.)" (in Instituições de Direito Processual Civil, II, pág. 253, Malheiros Editores, 6a edição).
Vale dizer, a legitimidade ativa que confere a capacidade postulatória decorre do interesse da parte em formular pretensão em Juízo, que, necessariamente, deve emanar de uma relação jurídica entre as partes litigantes.
In casu, postula a parte autora a nulidade do contrato de financiamento pactuado com o segundo corréu e o cumprimento do contrato de compra e venda entabulado com a primeira corré, figurando como contratante em ambos, tão somente, o coautor Alex Bandeira Amorim (vide instrumentos contratuais colacionados em ID 208396403 e ID 208396404).
Neste cenário, a simples condição de cônjuge do autor (ao que parece) não atribui legitimidade à Sra.
Cristiane Sousa da Silva para ajuizar ação questionando os contratos firmados entre a parte demandada e seu provável esposo, uma vez que não lhe é dado postular, em nome próprio, direito alheio, consoante destacado.
De fato, inviável que a pretensa coautora, em nome próprio, requeira a declaração de nulidade ou o cumprimento de negócio jurídico que sequer fizera parte, demonstrando-se injustificável o pretendido litisconsórcio ativo, já que não se trata de ação real imobiliária.
Desta feita, incumbe à parte autora promover a devida retificação do polo ativo da ação a fim de constar, tão somente, o Sr.
Alex Bandeira Amorim, efetivo contratante dos instrumentos contratuais questionados nestes autos. 5.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do Código de Processo Civil, incumbindo ao requerente declinar o seu endereço eletrônico bem como o da parte demandada (se existente e conhecido).
Outrossim, promova a juntada aos autos de comprovante atualizado de residência em seu próprio nome (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito, etc.), a fim de justificar a competência desta Circunscrição Judiciária no processamento do feito. 6.
De toda sorte, cumpre à parte autora melhor esclarecer a relação jurídica entabulada com a parte adversa, de modo a fundamentar a pretensão veiculada na exordial, pois, da narrativa dos fatos (fundamentos e causa de pedir) não decorre conclusão lógica (pedido), fazendo com que a petição inicial, da forma em que foi distribuída, beire à inépcia, o que deve ser devidamente readequado pela parte autora.
Como é cediço, o conceito de petição inepta encontra-se limitado às hipóteses elencadas no parágrafo primeiro, do art. 330 do Código de Processo Civil.
Por isso só pode ser considerada inepta, uma petição inicial quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e d) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ademais, cumpre destacar que o artigo 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, exige que a petição inicial contenha o pedido e a causa de pedir, pois eles definem os limites da lide e, somados às partes, compõem os elementos que identificam a ação.
A propósito, transcrevo a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves acerca da temática: “Somados às partes, o pedido e a causa de pedir compõem os elementos que identificam a ação, sendo exigência expressa do art. 319, III e IV, do Novo CPC a narração na petição inicial da causa de pedir e do pedido.
A importância de tal descrição na petição inicial deriva da necessidade de fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor, sem o que o réu não poderá exercer ativamente seu direito de defesa.
O julgamento do juiz também restará prejudicado caso o autor não indique em sua petição inicial a causa de pedir e o pedido, não se podendo respeitar o art. 492 do Novo CPC.” (in, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Editora JusPodivm, 8ª Edição, pág. 785).
Vale acrescentar que o ordenamento jurídico não exige apenas que a petição inicial contenha a causa de pedir e o pedido.
Com efeito, reitera-se que, conforme disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, a exordial deve incluir também a indicação clara e lógica da relação entre os fatos, fundamentos jurídicos e a conclusão apresentada pelo autor, sob pena de ser declarada inepta.
Na hipótese dos autos, a peça inicial mostra-se, com a devida vênia, contraditória e com pedidos incompatíveis entre si, não sendo possível extrair dos fatos narrados uma conclusão lógica.
Neste sentido, pleiteia a parte autora a manutenção do negócio jurídico de compra e venda, do veículo automotor objeto do litígio, pactuado com a corré “Mansur Motors Veículos LTDA”, ao passo em que formula pretensão visando a declaração de nulidade da Cédula de Crédito Bancário (contrato coligado) firmada com o corréu “Banco Bradesco Financiamentos S/A”.
Argumenta, neste ínterim, a ocorrência de fraude, sob o fundamento de que preposto da 1ª corré teria firmado, em seu nome, Cédula de Crédito Bancário junto à instituição financeira demandada (2ª corré), por meio da qual se comprometeu a pagar um valor “muito superior” ao acordado no contrato de compra e venda.
Ocorre que tais alegações não se acham corroboradas na documentação que instrui o feito.
Neste sentido, o contrato de compra e venda, cujo cumprimento (art. 475 do Código Civil) persegue o ora requerente, dispõe que o veículo automotor Fiat/Siena, placa PAV 1538, foi adquirido pelo valor de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos reais), tendo sido acordado expressamente como forma de pagamento: a entrega, em permuta, do automóvel Volkswagen/Gol, placa OGJ 7384, avaliado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); e o pagamento da quantia de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais) mediante financiamento bancário com a instituição financeira “Bradesco”, com previsão de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 877,80 (oitocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) (vide ID 208396403, pág. 1).
Por sua vez, a Cédula de Crédito Bancário, cuja declaração de nulidade persegue a parte autora nestes autos, aponta a disponibilização de crédito, para fins de aquisição do veículo automotor em referência, com as seguintes condições de pagamento: 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 876,27 (oitocentos e setenta e seis reais e vinte e sente centavos) (vide ID 208396404).
Ora, o montante a ser adimplido pelo autor na contratação da cédula de crédito bancário é inferior ao informado no contrato de compra e venda do veículo, o que torna incongruente a pretensão de se fazer cumprir os termos dispostos no contrato de compra e venda e a pretensão declaratória de nulidade da cédula de crédito bancário.
A propósito, o fato de constar na cédula de crédito bancário valor venal do veículo (R$ 57.000,00) diverso daquele informado no contrato de compra e venda (R$ 47.400,00) é absolutamente irrelevante para a parte autora (eventual inserção de dados fictícios na proposta de financiamento é questão a ser dirimida entre a instituição financeira e a revendedora do veículo), mormente porque o valor da parcela e o prazo estabelecido estão de acordo (até a menor) com o efetivamente contratado pelo ora requerente(48 x de R$ 877,80).
Vale dizer, não se evidencia qualquer prejuízo ao autor, ao contrário, porque as condições de pagamento veiculadas no contrato de financiamento (48 parcelas de R$ 876,27) são mais benéficas que as condições previstas no contrato de compra e venda (48 parcelas de R$ 877,80).
Ou seja, não possui sustentação a alegação de ocorrência de fraude, consistente na imposição ao autor de uma obrigação em valor “muito superior” ao acordado, eis que, em verdade, está adimplindo valor inferior ao efetivamente contratado.
De outra banda, a alegada fraude, supostamente perpetrada por preposto da 1ª corré, consistente na assinatura da cédula de crédito bancário em seu nome, é questão a ser apurada na esfera criminal (se a hipótese), já que o autor – expressamente – aceitou expressamente que o veículo automotor seria objeto de financiamento pelo Bradesco, com previsão de pagamento da diferença em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 877,80 (oitocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) (vide instrumento contratual colacionado em ID 208396403, cujo cumprimento, friso novamente, persegue a parte autora nestes autos).
De mais a mais, as tarifas bancárias cobradas são inerentes ao financiamento contratado, não havendo previsão e limitação de juros e correção monetária.
Aliás, é cediço que as condições de contratação de crédito levam em consideração diversos fatores, inclusive o perfil do mutuário e o bem dado em garantia, de modo que se afigura impertinente a utilização como parâmetro de “simulação” (vide ID 208396408, págs. 1/4) que considere crédito concedido ao correntista do banco, com crédito aprovado e previsão de pagamento com desconto direto em conta corrente.
A propósito o documento acostado em ID 208396408 informa expressamente que a proposta simulada é meramente ilustrativa e que há a necessidade de se direcionar até uma agência bancária para fins de saber as condições de crédito de acordo com o perfil do mutuário.
Em verdade, ao que transparece, a parte autora busca, por vias transversas, melhorar as condições do financiamento contratado, sem justificativa legal idônea (notadamente diante do efetivo cumprimento das condições estabelecidas no contrato de compra e venda acostado em ID 208396403, pág. 1), não se olvidando que o mero arrependimento não configura causa de nulidade da cédula de crédito bancário pactuada, o que deve ser objeto dos devidos esclarecimentos.
Necessário destacar, ainda, que não existe previsão legal para “suspender os efeitos contrato”, tal como postulado em sede de tutela provisória de urgência, devendo o consumidor exigir o cumprimento do negócio jurídico pactuado ou a sua rescisão.
Em suma, já houve a tradição do veículo automotor e assim se obrigou o comprador a cumprir as condições estabelecidas na compra e venda (incluindo-se o valor das parcelas e o número total), sob pena de incorrer em comportamento contraditório (veneri contra factum proprium), já que exige o cumprimento dos termos entabulados com a 1ª corré (no que tange à transferência do automóvel adquirido).
Por derradeiro, ainda há de se ressaltar que o fato de o veículo automotor em referência ter sido objeto de anterior disputa com outra pessoa é questão irrelevante para o deslinde da controvérsia instaurada nestes autos, isto porque na sentença movida por terceiro (cópia colacionada em ID 208396407, págs. 2/6) não houve a rescisão do contrato, mas sim a determinação do pagamento das parcelas do financiamento pendente (ágio), o que leva à conclusão de que o automóvel estava sob a livre disposição da revendedora quando da alienação do bem ao ora requerente.
Assim, diante de todo o exposto, impõe-se à parte autora o dever de melhor aclarar a pretensão deduzida nestes autos (sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia), pois, ao que se evidencia, a tutela jurisdicional que melhor se adequa ao contexto fático narrado nos autos se limita à formulação de pedido a fim de que seja disponibilizada a documentação necessária para a transferência do veículo automotor para o nome do ora requerente (obrigação de entregar documentação que já abarca a necessidade de quitação de débitos anteriores que pendiam sobre o veículo), acaso tenha sido negada pela vendedora (1ª corré), o que demandará a apresentação de nova petição inicial (excluindo-se do polo passivo o corréu “Banco Bradesco Financiamentos S/A”), nos devidos termos. 7.
Promova a juntada aos autos da prova de pagamento dos valores pactuados na cédula de crédito bancário em referência (meses de julho e agosto de 2024, se a hipótese), em prestígio à segurança jurídica. 8.
Outrossim, necessário que a parte autora instrua a exordial com a cópia do CRLV do veículo automotor adquirido (Fiat/Siena, placa PAV 1538), bem como com a cópia da procuração outorgada à 1ª corré, relacionada aos direitos incidentes sobre o automóvel dado como parte do pagamento (Volkswagen/Gol, placa OGJ 7384), eis que se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC/2015). 9.
Ademais, no que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, fundamente qual teria sido a ofensa aos direitos da sua personalidade, pois em se tratando de alegado (suposto) descumprimento de contrato de compra e venda, por si só, não gera o dever de indenização de ordem extrapatrimonial, o qual exige circunstâncias que extrapolem o inadimplemento para atingir a pessoa. 10.
Retifique-se o valor da causa, o qual deve traduzir a extensão econômica da lide, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC/2015. 11.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo para emenda (ou desistência, se a hipótese): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 22 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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