TJDFT - 0713590-73.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713590-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA GADEIA BRITO JARDIM REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliente-se que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 12:42:44.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
23/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:46
Processo Desarquivado
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16/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 18:39
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713590-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA GADEIA BRITO JARDIM REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Trata-se de processo de conhecimento proposto por GABRIELA GADEIA BRITO JARDIM em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A autora alega que adquiriu passagens aéreas de Brasília para Maceió da empresa ré, com data prevista para o dia 03/04/2024.
Afirma que o voo sairia de Brasília às 08h55, com previsão de chegada à Maceió às 11h20.
Ocorre que, após a autora ter passado por todos os trâmites internos do aeroporto, realizado o check-in, despachado a mala e chegado ao portão de embarque no horário previsto, foi informada de que o voo atrasaria, sem previsão de novo horário.
Posteriormente, foi comunicado que o novo horário de embarque seria às 11h10.
Visto que o voo não aparecia mais no painel de informações, a autora se dirigiu novamente ao portal de embargue às 10h15, sendo informada que não seria mais possível seguir com a viagem.
Ao solicitar a realocação em novo voo, a autora foi informada que a chegada em Maceió só seria possível no dia 5 de abril, inviabilizando a participação nas reuniões agendadas para o dia 3 de abril e os outros compromissos nos dias 4 e 5.
A autora tentou uma negociação com a requerida para a realocação em outro voo, que durou das 10h20 até 14h, porém sem sucesso.
Diante de tais fatos, a autora adquiriu novas passagens aéreas de outra companhia aérea (Azul) no valor de R$2.414,20 (ID 199653094 – p.4), com partida às 19h15 de Brasília, escala em Belo Horizonte, conexão em Recife e chegada em Maceió às 6h do dia 04 de abril, com atraso de quase 24h.
Com tais argumentos, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor acima referido, além de danos morais.
Em sua defesa, a requerida sustentou que o cancelamento do voo se deu por motivo de problemas operacionais.
Aduziu que prestou assistência material à autora e que os fatos narrados não são hábeis a ensejar a condenação por danos morais.
Requer a improcedência do pedido (ID 199545130). É o relatório necessário, conquanto dispensável (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
A questão jurídica versada acha-se suficientemente corroborada pela documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos.
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado, conforme previsão contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Configurada a relação de consumo quando da aquisição das passagens aéreas junto à requerida, ante a verossimilhança das alegações iniciais na hipótese, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso que foi necessário o remanejamento do voo adquirido pela autora, incialmente programado para o dia 03/04/2024 às 8:55, para um voo no dia 05/04/2024 (id. 202183977 – p. 6), sendo que a autora apenas tomou conhecimento dos fatos quando já se encontrava no aeroporto.
A responsabilidade da empresa aérea por cancelamento, atraso de voo e eventual dano causado ao consumidor é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC, A mencionada responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado na hipótese dos autos.
A alegação de cancelamento por razões operacionais constitui fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão da alteração e/ou cancelamento do voo.
O contrato de transporte aéreo é de risco, tendo em vista que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assume os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
Problemas técnicos da aeronave, manutenção não programada, instabilidade no tempo e readequação da malha aérea fazem parte do risco negocial da companhia ré, sendo considerado fortuito interno, que integra o risco da atividade da empresa e, por isso, não constitui causa apta a romper o nexo de causalidade, de modo a afastar a responsabilidade por prejuízos causados aos consumidores que decorrem, no caso concreto, da má prestação do serviço.
Desta forma, restou configurado nos autos ato ilícito ou falha na prestação de serviço por parte da ré, que descumpriu a Resolução 400 da ANAC, art. 12, que prevê que “As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas”.
No que tange aos danos materiais, estes para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
A parte autora apresenta o comprovante de aquisição de novos bilhetes aéreos, no importe de R$2.197,41 (id. 199653094 – p.4).
Na hipótese, a aquisição dos novos bilhetes pela autora se mostrou plenamente justificada, como medida apta a possibilitar a sua chegada no destino com a maior brevidade possível, considerando que o voo remanejado disponibilizado pela requerida somente sairia de Brasília no dia 05/04/2024, o que impediria o seu comparecimento aos compromissos profissionais apontados na inicial. É dizer, o prejuízo material suportado pela autora com a aquisição das novas passagens decorre imediata e diretamente da falha na prestação dos serviços da requerida.
Assim, a ré deve reparar os danos materiais suportados pela autora decorrentes da aquisição dos novos bilhetes aéreos, devidamente corrigidos, a contar do desembolso (3 de abril de 2024).
Com relação à pretendida indenização por danos morais, importante destacar que, conforme orientação de jurisprudência do STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).
No caso em apreço, não houve mera demora e eventual desconforto, mas remanejamento do voo que ocasionou um atraso de mais de 24 horas para a chegada ao destino, gerando transtornos e constrangimentos profissionais (id. 199653094 – p. 5) à parte requerente que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização por dano moral, com inteligência judicial que considera as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, sem olvidar da finalidade compensatória e dissuasória da indenização, entendo que o valor de R$ 2.000,00 é suficiente para reparação do gravame sofrido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$2.197,41, a título de indenização por danos materiais, atualizado desde a data do desembolso (3 de abril de 2024), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, bem como a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), para compensação pelos danos morais, atualizado pelo INPC desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Resolvo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (artigo 55, Lei 9.099/95). documento assinado eletronicamente -
21/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/07/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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01/07/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2024 02:22
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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10/06/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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