TJDFT - 0707703-02.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 15:38
Decorrido prazo de IVY CAMILLE NASCENTES COELHO FIGUEIREDO - CPF: *42.***.*53-07 (REPRESENTANTE) em 06/09/2024.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IVY CAMILLE NASCENTES COELHO FIGUEIREDO em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707703-02.2024.8.07.0010 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: IVY CAMILLE NASCENTES COELHO FIGUEIREDO REPRESENTADO: ITALO DE GUSMAO BARROS TEIXEIRA, JOAO PAULO SILVA DA CUNHA DECISÃO Trata-se de queixa-crime ofertada por IVY CAMILLE NASCENTES COELHO FIGUEIREDO em desfavor de ÍTALO DE GUSMÃO BARROS TEIXEIRA e JOÃO PAULO SILVA DA CUNHA.
O Ministério Público pugnou pela rejeição da queixa-crime por ausência de pressuposto processual/condição para o exercício da ação penal e ausência de justa causa (ID 207864930). É o relato do necessário.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que a Querelante imputa ao Querelado ÍTALO o crime previsto no art. 147 do Código Penal, cujo processamento se dá mediante ação penal pública condicionada à representação.
Conforme salientado pelo Parquet, caso os fatos narrados venham a ser objeto de processo criminal, se dará, em obediência ao rito legal, por iniciativa do Ministério Público, via oferecimento da denúncia, a partir do procedimento instaurado por meio do boletim de ocorrência policial realizado na Delegacia de Polícia.
Ainda, nota-se que a peça acusatória não atende as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, o qual determina que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, ainda, o rol das testemunhas.
Não menos importante, percebe-se que a procuração ID 207352749 não cumpre os requisitos previstos no artigo 44 do Código de Ritos, uma vez que não contém menção específica ao fato criminoso, tampouco descreve, ainda que sucintamente, a conduta perpetrada pelos Querelados.
O eg.
TJDFT, acompanhando jurisprudência nacional, tem se manifestado acerca da necessidade de menção ao fato criminoso na procuração, ainda que de forma sucinta (Acórdão 1127076, 20181010004738APJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 25/9/2018, publicado no DJE: 1/10/2018.
Pág.: 853/854).
IX.
Recurso da parte querelante CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
X.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 82, §5º da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1269149, 07083404420198070004, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 12/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, quanto ao delito previsto no art. 140 do Código Penal, verifica-se que as palavras "cara de pau" e "incompetente", no contexto em que foram supostamente perpetradas, não permitem concluir que os Querelados buscaram atingir a honra da Querelante, pois aconteceram em meio discussão envolvendo questão societária, o que deve ser resolvida na seara competente.
A palavra da Querelante não foi corroborada por outros elementos de prova, sendo que o áudio apresentado pela vítima não permite concluir, com segurança, a consumação do supracitado delito.
Assim, não há outro caminho a ser trilhado a não ser a rejeição da queixa-crime, por inépcia, por ausência de pressuposto processual para o exercício da ação penal e por ausência de justa causa, com base no art. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME oferecida, com fundamento no art. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, e determino o arquivamento do presente feito.
Dê-se baixa no Cartório de Distribuição, com as anotações de estilo.
Oportunamente, arquive-se o feito.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 21 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/08/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:38
Rejeitada a queixa
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19/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/08/2024 14:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/08/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 18:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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