TJDFT - 0746223-29.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746223-29.2022.8.07.0001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: E.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KLAUS REITZ DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SUBMISSÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
MEDICAMENTO NÃO INCLUSO NO ROL DA ANS.
LEI 14.454/2022.
DEVER DE FORNECIMENTO.
NEGATIVA ILÍCITA.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula n. 608/STJ). 2.
O caso concreto se enquadra nos requisitos do art. 10, §13, da Lei 9.656/1996, incluído pela Lei 14.454/2022, que estabelece critérios de forma a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 3.
O médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, não sendo razoável negar ao segurado o acesso à técnica mais apropriada a seu quadro.
Precedentes. 4.
A negativa de custeio do medicamento ocorreu de forma ilícita, ensejando a reparação pelos danos morais suportados pela parte ré. 5.
Recurso conhecido e provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 10 e 12, ambos da Lei 9.656/1998, e 4º, inciso VII, da Lei 9.961/2000, ao argumento de que a ANS (Agência Nacional da Saúde) não prevê cobertura para a realização do exame do ora recorrido, sendo indispensável a observância ao rol elaborado pelo mencionado órgão, sem qualquer excepcionalidade, razão pela qual entende que não deve ser condenada ao custeio integral das despesas relativas ao tratamento pleiteado; c) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, porquanto entende que não deveria ter sido incumbida a custear tratamentos que não se encontram previstos no contrato entabulado entre as partes, não sendo viável a ampliação da cobertura para abrigar o custeio integral de tratamento médico sem previsão legal e contratual; d) artigos 355 e 373, inciso I, ambos do CPC, asseverando que seria necessária a dilação probatória.
Requer que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Eduardo da Silva Cavalcante, OAB/DF 24.923, Rafael D’Alessandro Calaf, OAB/DF 17.161 e Sthefani Brunella Reis, OAB/DF 58.655.
Em contrarrazões, o recorrido pugna a condenação da recorrente ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 10 e 12, ambos da Lei 9.656/1998, e 4º, inciso VII, da Lei 9.961/2000.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
No que diz respeito ao pedido, em contrarrazões, de condenação da recorrente ao pagamento das despesas processuais e sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, indefiro o pleito de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
12/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/10/2024 17:40
Recurso especial admitido
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11/10/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/10/2024 09:38
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/10/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746223-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/09/2024 05:52
Juntada de Certidão
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17/09/2024 05:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 05:51
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
15/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/09/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:04
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:36
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2024 15:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:27
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2024 20:55
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/06/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 23:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 23:24
em cooperação judiciária
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02/05/2024 09:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/04/2024 15:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/04/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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18/04/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/04/2024 15:48
Juntada de Certidão de julgamento
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21/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 23:04
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 08:59
Recebidos os autos
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29/01/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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