TJDFT - 0732137-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:56
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FREDERICO CORREIA BERNARDES BENTO GODOI em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO DARCS FERNANDES COSTA em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PARCIAL CONHECIMENTO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SIGILO DE DEPOIMENTOS TOMADOS EM FASE EXTRAJUDICIAL.
CONHECIMENTO APENAS EM SESSÃO PLENÁRIA.
DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E DISPONIBILIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSENTE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas Corpus em favor de paciente pronunciado como incurso no art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (duas vezes) e no art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90, no qual alegada a ocorrência de nulidade (cerceamento de defesa), em razão do sigilo dos depoimentos mantidos indisponíveis para a defesa até a data da Sessão Plenária. 2.
Não se conhece da impetração que reitera matéria que já foi objeto de Habeas Corpus anterior, cuja ordem restou denegada. 3.
A jurisprudência do STF e do STJ, à luz do art.563do Código de Processo Penal e do princípio “pas de nulitté sans grief”, trilha no sentido de que o reconhecimento de qualquer nulidade, seja ela relativa ou absoluta, exige a demonstração do efetivo prejuízo causado.
Precedentes. 4.
Deferido o pedido de dissolução do Conselho de Sentença e redesignada a sessão de julgamento, possibilitando à defesa o acesso pleno aos documentos mantidos em sigilo, não se identifica (sobretudo diante dos desdobramentos do caso e das minudências do vício), prejuízo que justifique a anulação do processo desde o recebimento denúncia, com o relaxamento da prisão. 5.
Habeas Corpus parcialmente conhecido.
Ordem denegada. -
13/09/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:16
Denegado o Habeas Corpus a FREDERICO CORREIA BERNARDES BENTO GODOI - CPF: *57.***.*59-12 (PACIENTE)
-
12/09/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FREDERICO CORREIA BERNARDES BENTO GODOI em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0732137-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JOAO DARCS FERNANDES COSTA PACIENTE: FREDERICO CORREIA BERNARDES BENTO GODOI AUTORIDADE: JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PLANALTINA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos, em mesa, na 18ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 12 de SETEMBRO de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
30/08/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:42
Retirado de pauta
-
25/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
25/08/2024 13:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
-
23/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0732137-85.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: JOAO DARCS FERNANDES COSTA PACIENTE: FREDERICO CORREIA BERNARDES BENTO GODOI AUTORIDADE: JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PLANALTINA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 27ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 05/09/2024.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
21/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO DARCS FERNANDES COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FREDERICO CORREIA BERNARDES BENTO GODOI em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
02/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709326-22.2024.8.07.0004
Em Segredo de Justica
Celso Pereira da Silva
Advogado: Manoel Jorge Ribeiro Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 19:17
Processo nº 0719818-82.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jonata da Silva Alves
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 16:50
Processo nº 0709037-52.2021.8.07.0018
Juliana Barbosa Pereira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Andre Sant Ana da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 16:55
Processo nº 0709037-52.2021.8.07.0018
Juliana Barbosa Pereira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Andre Sant Ana da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2021 18:52
Processo nº 0712296-86.2024.8.07.0006
Bianca Leles Araujo
Ana Paula Leles Penga
Advogado: Alessandra Lelis de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 18:17