TJDFT - 0773132-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GIAMPAOLO DE ARAUJO LEPORE em 21/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GIAMPAOLO DE ARAUJO LEPORE em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:14
Homologada a Transação
-
05/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 10:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 22:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773132-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIAMPAOLO DE ARAUJO LEPORE REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Conforme artigo 329 do CPC, o aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir, após a citação dependem do consentimento do réu.
A contestação já havia sido apresentada ao ID nº 215363045 e a parte Ré não anuiu com o pedido (ID nº 222753665).
Logo, INDEFIRO o aditamento à inicial de ID nº 221945021.
Façam os autos conclusos para julgamento, na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
16/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:53
Indeferido o pedido de GIAMPAOLO DE ARAUJO LEPORE - CPF: *54.***.*54-83 (REQUERENTE)
-
16/01/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/01/2025 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/01/2025 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773132-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIAMPAOLO DE ARAUJO LEPORE REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por GIAMPAOLO DE ARAUJO LEPORE em face de CLARO S.A.
Em síntese, sustenta a parte Autora que, em junho de 2022, cancelou seu contrato referente ao pacote de internet da Claro.
A Requerida marcou uma data para buscar o aparelho de retransmissão de dados e não cumpriu com o informado pelo seu preposto.
No mês seguinte enviou fatura normalmente, como se não tivesse ocorrido o cancelamento.
Ligou novamente, no dia 08/07/2022, para falar sobre o cancelamento.
No sistema da Requerida não constava o procedimento, mas anotara o protocolo do primeiro atendimento (34488520210916003855).
A Ré realizou o procedimento novamente e enviou o boleto proporcional.
Todavia continuou recebendo faturas pelo e-mail.
Desde o cancelamento, passou a receber em média uma ligação por dia de diferentes canais.
Em dezembro de 2022, a Requerida ligou e enviou um e-mail informando que iniciariam a inscrição do débito junto ao Órgão de Proteção ao Crédito.
Por fim, requer seja a Ré condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, bem como à imediata suspensão dos contatos com o Requerente para realização de cobrança indevidas.
Com a inicial vieram os documentos de ID’s nº 208182849 a 208182889.
A Ré se habilitou nos autos e acostou os documentos de ID’s nº 208585068 a 208585068, e 213883769 a 213883770.
Em 11/10/2024, a audiência para tentativa de conciliação restou infrutífera (ID nº 214282741).
Contestação ao ID nº 215363045.
No mérito, em suma, alega que foi localizado junto a empresa o contrato sob nº 040/051844825, atualmente cancelado.
O plano se trata de pós-pago, ou seja, o consumidor utiliza os serviços em um mês e somente paga no mês subsequente.
Dessa maneira, são geradas faturas proporcionais.
Afirma que não procedem as alegações da parte Requerente, não existindo assim ato ilícito por sua parte, nem dano moral configurado, posto que a conduta da empresa se deu em estrita conformidade com o contrato firmado e com a legislação consumerista, em exercício regular de direito nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Por fim, pela improcedência total dos pedidos.
Intimada em réplica, a parte Autora ratificou os termos da inicial (ID nº 216547201).
DECIDO.
O Autor informou os protocolos de atendimento pelos quais solicitou o cancelamento do contrato de telefonia que mantinha junto à Ré, quais sejam, 34488520210916003855 (junho/2022), 040224920426663 (08/07/2022) e 040224930812720.
Por seu turno, a Ré noticiou que localizou o contrato sob nº 040/051844825, atualmente cancelado.
Ademais, acostou a tela sistêmica de ID nº 215363045 - Pág. 3 a qual indica haver ao menos duas faturas em aberto, com vencimentos em 10/08/2022 e 10/09/20222, bem como que o cancelamento foi efetivado apenas em 03/10/2022.
No caso dos autos, o Autor pleiteou apenas a reparação extrapatrimonial pelo ocorrido, além da obrigação de que a Ré suste o contato para cobrança de valores que considera indevidos.
Verifica-se que o pedido inicial NÃO abarcou declaração de inexistência do débito.
Assim, sob pena de que o Juízo incorra em julgamento extra petita, deve o Autor aditar a inicial para incluir pedido e causa de pedir referente à declaração de inexistência do débito, a partir da data que entender pertinente, pois, por óbvio, não há como se determinar a “sustação de cobranças indevidas” sem reconhecer que o débito é, de fato, indevido.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, a fim de melhor se compreender a lide e possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a nova inicial, intime-se a parte Ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 329, II, do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/12/2024 16:48
Recebidos os autos
-
14/12/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/10/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773132-92.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIAMPAOLO DE ARAUJO LEPORE REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte comprovante do domicílio informado na petição inicial, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a emenda, estando os documentos juntados em consonância com a qualificação contida na inicial, cite-se e intime-se, com as advertências legais.
BRASÍLIA - DF, 20 de agosto de 2024, às 16:46:02.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/08/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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