TJDFT - 0719209-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:11
Juntada de comunicação
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12/08/2025 19:14
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 20:27
Juntada de comunicação
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08/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/08/2025 14:50
Juntada de guia de execução
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08/08/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:39
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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15/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/02/2025 17:40
Juntada de guia de recolhimento
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13/02/2025 14:48
Juntada de carta de guia
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13/02/2025 14:44
Juntada de carta de guia
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12/02/2025 07:59
Expedição de Carta.
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12/02/2025 07:59
Expedição de Carta.
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12/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719209-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: HENNER DOUGLAS DE ASSIS, PABLO ALVES MARTINS SANTOS DECISÃO Cumpra-se a parte final da decisão precedente (ID 224307399), onde já houve o recebimento do recurso de PABLO.
Atente-se que a Defesa do recorrente informou que irá arrazoar o recurso diretamente no segundo grau de jurisdição.
Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:56
Outras decisões
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07/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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07/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 09:10
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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30/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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18/01/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 06:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/01/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/01/2025 11:45
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719209-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: HENNER DOUGLAS DE ASSIS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra HENNER DOUGLAS DE ASSIS e PABLO ALVES MARTINS SANTOS, devidamente qualificados, imputando-lhes a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa ocorrida em 15 de maio de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 199576191): “No dia 15 de maio de 2024, por volta das 19h30min, na Avenida dos Eucaliptos, Quadra 405, Conjunto 10, Lote 05, Recanto das Emas/DF, os denunciados HENNER DOUGLAS DE ASSIS e PABLO ALVES MARTINS SANTOS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo/tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: (i) 09 (nove) porções de substância vegetal pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 8.700,00g (oito mil e setecentos gramas)1 ; (ii) 01 (uma) porção de cristal da substância entorpecente popularmente conhecida como ecstasy (MDA), acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 63,51g (sessenta e três gramas e cinquenta e um centigramas)2; e (iii) 01 (uma) porção de cristal de MDA, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,32g (dois gramas e trinta e dois centigramas)3..” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória ao réu HENNER, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ao passo que, quanto ao réu PABLO, foi convertida em preventiva a prisão em flagrante (ID 197106868).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 61.550/2024 (ID 1969413003), o qual atestou resultado positivo para MDA e maconha/THC.
Logo após, a denúncia, oferecida em 15 de maio de 2024, foi inicialmente analisada em 10 de junho de 2024 (ID 199625833), oportunidade que se determinou a notificação dos acusados.
Em seguida, notificados os acusados, foram apresentadas defesas prévias (ID’s 213449795 e 204925599), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 4 de outubro de 2024 (ID 213465537), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 218179489), foram ouvidas as testemunhas EDIMARCIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA e LUCIOMAR MARTINS DE OLIVEIRA.
Ademais, após prévia e reservada entrevista com defensor, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Já na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público oficiou pela juntada do laudo de quebra de sigilo de dados.
As Defesas,
por outro lado, nada requereram e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 219497184), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Por fim, se manifestou pelo afastamento do tráfico privilegiado para o acusado HENNER.
Já a Defesa do acusado HENNER, em sede de alegações finais (ID 220443698), igualmente ponderou a prova produzida e alegou, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão na residência, alegando ausência de consentimento do morador ou flagrante delito, e, como consequência, requereu a absolvição.
Sucessivamente, em caso de condenação, oficiou pela fixação da pena no mínimo legal e pela aplicação do redutor do § 4º, do art. 33 da LAT.
Por fim, por meio de memoriais, a Defesa do acusado PABLO, em alegações finais (ID 220410345), igualmente ponderou a prova produzida e alegou, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão na residência, alegando ausência de consentimento do morador ou flagrante delito, e, como consequência, requereu a absolvição.
Subsidiariamente, quanto ao mérito, pugnou pela absolvição das imputações que lhe foram feitas alegando insuficiência de provas. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares Inicialmente, as Defesas alegaram, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem autorização ou fundada suspeita para tanto.
Nessa linha, ao analisar os depoimentos colhidos em juízo, verifico que o pedido de nulidade não merece acolhimento.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado.
Ora, os depoimentos colhidos relatam uma situação uma clara situação flagrancial motivada pelo recebimento de informações relatando que um conhecido traficante da região, chamado Henner, receberia uma grande quantidade de drogas em um imóvel localizado na Quadra 405 do Recanto das Emas/DF, vinculado ao acusado Pablo.
Em razão disso, os policiais se deslocaram até o endereço informado e, ao chegarem ao local, visualizaram o instante em que os dois acusados saíram do imóvel suspeito com pacotes nas mãos e empreenderam fuga pelos telhados das residências vizinhas.
Durante a perseguição, os agentes viram o acusado Pablo arremessando pacotes em direção ao imóvel vizinho e, além disso, encontraram um pacote de maconha em cima do telhado utilizado por Henner durante a sua fuga, razão pela qual entendo que naquele momento havia uma clara situação flagrancial.
Ou seja, no caso concreto a discussão sobre existir ou não autorização para ingresso na residência é irrelevante em razão da situação de flagrante delito.
Ora, nesse sentido, pelo que foi apurado no processo, foi possível perceber a seguinte dinâmica ou gradação de acontecimentos que evidenciam típica hipótese de flagrante delito derivada do regular estrito cumprimento do dever legal dos policiais na função de policiamento ostensivo e preventivo: 1) os policiais relataram o recebimento de denúncias por meio de informantes de que um indivíduo, chamado Henner, conhecido traficando da região, iria receber uma grande quantidade de drogas em um endereço localizado na Quadra 405 do Recanto das Emas/DF; 2) a partir dessa informação, os policiais se deslocaram até o endereço informado e, com a aproximação da polícia, os acusados pularam a janela do imóvel, empreendendo fuga pelos telhados dos imóveis vizinhos.
Durante a fuga descartaram porções de maconha, circunstância concreta que ensejou a abordagem e apreensão dos entorpecentes; 3) em seguida, e diante da fundada suspeita, foi realizada a busca e apreensão na residência, onde foram encontradas mais porções de drogas semelhantes àquelas descartadas pelos acusados durante a fuga. À luz desse cenário, bem como a partir dos indícios acima mencionados e com a confirmação do tráfico por meio de apreensão de drogas, fica clara a situação de flagrante delito e a certeza de que existiam fundadas razões para o ingresso na residência, uma vez que as informações mencionavam o nome do réu Henner, bem como indicava o endereço da residência em que os entorpecentes seriam entregues, indicando claramente que no local haveria depósito de entorpecentes.
Ademais, restou apurado nos autos que o imóvel em que foram localizados os entorpecentes estava vinculado ao réu Pablo.
Não bastasse todas as circunstâncias acima mencionadas, é incontroverso o fato de que os dois acusados empreenderam fuga no instante em que perceberam a presença dos policiais militares.
Com isso, não obstante os esforços da diligente Defesa em tentar apresentar uma narrativa diversa, a análise minuciosa das provas dos autos converge para uma situação clara de flagrante delito na qual os policiais deveriam agir no sentido de entrar no imóvel e realizar a busca e apreensão, ainda mais quando há uma situação flagrancial e a notícia originária de que o imóvel era utilizado para armazenar entorpecentes.
Ou seja, não obstante a inócua discussão sobre autorização de entrada, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, que, naquela ocasião, estavam diante de uma situação flagrancial, bem como havia forte suspeita de que um conhecido traficante da região receberia uma expressiva quantidade de entorpecentes do imóvel objeto da ação policial, aspectos absurdamente suficientes para justificar o ingresso domiciliar.
Assim, à luz desse cenário, é imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apeLATo não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, oportuno destacar trecho de voto do Min.
Alexandre de Moraes, nos autos do HC 169788, quando sinalizou explicitamente que a justa causa não pode ser entendida como CERTEZA, mas tão somente fundadas razões a respeito de possível ilícito, conforme trecho do voto adiante transcrito: “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020).” Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto é preciso reconhecer que os policiais agiram dentro do estrito cumprimento do dever legal no contexto da fundada suspeita de flagrante delito, posteriormente confirmada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes no interior do imóvel.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 - Do mérito Superadas as questões preliminares, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes documentos encartados aos autos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 196940880), Ocorrência Policial (ID 196941301), Autos de Apresentação e Apreensão (ID 196940889 e 196940890), Laudo de Exame Químico Preliminar (ID 196941300), Laudo de Exame Físico-Químico Definitivo (ID 198441971), Laudo de Exame de Informática (ID 219288482), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada com relação aos réus, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
O policial militar Edmárcio narrou que receberam informações dando conta de que o acusado Henner receberia uma grande quantidade de drogas, bem como que o ponto de entrega seria em um imóvel localizado na Quadra 405, Recanto das Emas/DF.
Aduziu que, com o apoio da ROTAM, foram ao local e que, quando os acusados perceberam o cerco, ambos se evadiram pelos telhados das casas vizinhas, enquanto dispensavam pacotes de drogas.
Informou que, ao adentrar ao apartamento em que os acusados estavam, localizaram mais porções de entorpecentes, semelhantes aos que foram dispensados pelos acusados.
Esclareceu que, durante a fuga, o acusado Henner caiu do telhado e foi detido no local, enquanto Pablo foi preso em outro endereço do conjunto.
Narrou que, no local em que o acusado Henner caiu, foi encontrado um tablete de maconha; já com o acusado Pablo foram encontrados mais pacotes de drogas.
Narrou que, foram apreendidos cerca de 9 kg (nove quilos) de skunk.
Disse que, ao ser questionado, o acusado Henner alegou ser usuário e que estava comprando drogas no momento da abordagem.
Narrou que o acusado Pablo, no momento da prisão, assumiu a propriedade das drogas, mas permaneceu em silêncio na delegacia.
Aduziu que o imóvel possuía móveis, indicando ser habitado.
Mencionou que teve conhecimento de que a residência era habitada por Pablo e que Henner a usava para distribuição dos entorpecentes.
Pontuou que não conhecia Henner, mas sabia que era grande traficante da área.
Mencionou que adentrou ao imóvel em razão da fuga com a dispensa de drogas, bem como pelas informações recebidas de o que o imóvel era ponto de distribuição de drogas.
Por fim, destacou que foi localizado o título de eleitor do acusado Pablo dentro do apartamento em que parte das drogas foram apreendidas.
O policial militar Luciomar, em seu depoimento, relatou que estavam em patrulhamento na região de Samambaia, ocasião em que receberam a solicitação de apoio de outra equipe, a qual os informou sobre ocorrência do tráfico de drogas na residência vinculada aos acusados.
Pontuou que, quando chegaram no local, posicionaram a viatura na lateral da via, momento em que visualizaram os dois réus saindo da residência e subindo no telhado carregando alguns pacotes.
Destacou que, nesse momento, entrou no local e viu um dos acusados arremessando os pacotes no comércio vizinho e o outro correndo pelo telhado, caindo dentro da própria residência, porém o pacote ficou no telhado.
Esclareceu que o pacote continha substância análoga à maconha, especificamente skunk.
Aduziu que pacote que foi jogado para o comércio vizinho também se tratava de maconha com a mesma embalagem da droga encontrada no telhado.
Pontuou que outros policiais entraram na residência e encontraram mais pacotes de entorpecentes.
Disse que foram apreendidos cerca de dez pacotes de drogas.
Mencionou que não conhecia os dois réus.
Aduziu, por fim, que o imóvel era composto por diversos apartamentos, dentro eles o apartamento em que foram encontrados as demais porções de entorpecentes.
O acusado Henner, em seu interrogatório, confessou a prática delitiva.
Relatou que estava fazendo uma intermediação na venda dos entorpecentes, pois estava passando por dificuldades financeiras.
Esclareceu que a negociação ocorreu via WhatsApp e, logo após ter enviado a localização do apartamento em que iria receber a drogas, os policiais chegaram, ocasião em que ele e o réu Pablo correram para os fundos do lote.
Narrou que, durante a fuga, caiu do telhado e que Pablo continuou correndo.
Negou que tenham jogado drogas durante a fuga pelos telhados, afirmando que toda a droga estava no apartamento.
Pontuou que aceitou fazer a “ponte” sozinho e que Pablo não tinha envolvimento na negociação, porém Pablo sabia da existência da droga no apartamento.
Relatou que a droga foi entregue por um motoboy e que ficou no apartamento de propriedade do Pablo, por ser local estratégico para as vendas.
Aduziu que a droga se tratava de skunk.
Disse que Pablo era o responsável pelo imóvel e que ele teria permitido o seu uso para a venda dos entorpecentes, por ser um local estratégico para a entrega das drogas.
Disse que venderia os pacotes de skunk pelo valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e que ganharia R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela intermediação.
Salientou que não se recorda claramente do depoimento prestado na delegacia devido à pressão dos policiais militares.
Admitiu que o telefone pode conter evidências da negociação de drogas.
Por fim, mencionou que, devido ao prejuízo, teve que vender seu carro e ainda está devendo R$ 30 mil (trinta mil reais).
O acusado PABLO, durante o seu interrogatório, negou a prática criminosa.
Esclareceu que, no dia dos fatos, foi à academia com Henner e, após o treino, foram para sua casa fumarem maconha.
Mencionou que Henner desceu e recebeu uma caixa de um motoqueiro, afirmando que um amigo passaria para pegá-la em breve.
Disse que, ao descobrir que a caixa continha drogas, pediu a Henner para removê-la de sua casa devido à presença de seus filhos e sua reputação entre os vizinhos.
Relatou que ouviram um barulho forte no portão e, sem saber que era a polícia, fugiu por medo.
Relatou que pulou para a casa de um vizinho, onde foi encontrado e preso pela polícia.
Negou ter conhecimento prévio sobre as drogas e afirmou que não assumiu a propriedade dos entorpecentes durante a abordagem policial.
Alegou que os policiais pressionaram Henner, o que poderia ter influenciado seu depoimento.
Por fim, confirmou que o título de eleitor encontrado na residência era seu.
Observando as versões apresentadas pelos acusados em confronto com as provas obtidas por meio da ação penal é possível perceber que existem provas robustas com relação aos réus.
Do flagrante delito ao interrogatório dos réus é possível extrair o envolvimento de cada um no tráfico de drogas, não sendo possível acolher as teses de absolvição por qualquer modalidade.
Inicialmente, sobre o momento da abordagem, ressalto que denúncias anônimas davam conta de que um conhecido traficante da região, chamado Henner, receberia uma grande quantidade de drogas em um imóvel localizado na Quadra 405 do Recanto das Emas/DF, vinculado ao acusado Pablo.
A partir das informações, os policiais militares se deslocaram até o endereço informado e, ao chegarem ao local, visualizaram o instante em que os dois acusados saíram do imóvel suspeito com pacotes nas mãos e empreenderam fuga pelos telhados das residências vizinhas.
Após a abordagem dos acusados e a constatação de que os pacotes dispensados durante a fuga se tratava de entorpecentes, os policiais procederam a busca domiciliar, sobrando encontrados no interior no imóvel mais porções de maconha semelhantes àquelas dispensadas pelos réus durante a fuga, fato que, ainda que parcialmente, foi confirmado pelos acusados em seus depoimentos judiciais.
Ou seja, da análise dos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, observo que não existe dúvida ou controvérsia até o ponto em que os réus, ao perceberam a presença dos policiais, fugiram do imóvel dispensando entorpecentes nas residências vizinhas, fatos parcialmente corroborados pelo depoimento do acusado Henner, bem como pela sua confissão.
A controvérsia, contudo, reside na versão apresentada pelo réu Pablo que, embora tenha confirmado que empreendeu fuga quando da chegada dos policiais, negou ter conhecimento da existência de drogas em seu apartamento.
Não obstante, do cotejo analítico das provas produzidas nos autos, observo que a versão apresentada por Pablo não se sustenta.
Isso porque, o réu Henner afirmou, em juízo, que Pablo tinha conhecimento da existência dos entorpecentes em sua residência e que, para além disso, ele cedeu o imóvel para a comercialização das drogas, fato que, por si só, configura a prática do delito de tráfico de entorpecentes.
Nessa linha de observação, as denúncias anônimas apontavam o endereço do acusado Pablo como sendo o local em que uma expressiva quantidade de drogas seria entregue.
De mais em mais, segundo a versão apresentada pelos policiais militares, no momento da abordagem, Pablo assumiu informalmente a propriedade dos entorpecentes, ao passo que Henner afirmou que estaria no local apenas para adquirir entorpecentes para uso pessoal.
Ou seja, é crível concluir que a versão apresentada por Pablo está em desarmonia com as demais provas produzidas e, por conseguinte, que Pablo tinha pleno conhecimento da presença dos entorpecentes em sua residência.
De outra ponta, o acusado Pablo já possui envolvimento com delitos da mesma espécie, de sorte que este não foi um evento isolado em sua vida.
Ora, embora exista negativa, sobrou por demais clara a vinculação do acusado Pablo com o entorpecente, que foi encontrado em sua residência.
Nessa linha de intelecção, muito embora os réus tenham apresentado versões contraditórias, observo que o contraste entre as provas colhidas em delegacia e as provas obtidas judicialmente firma a convicção de que o acervo probatório é coeso e indene de dúvidas para a caracterização do tráfico. À luz desse cenário, é possível chegar à certeza jurídica de que os réus estavam traficando e pretendiam difundir ilicitamente o entorpecente encontrado na residência do réu Pablo.
Assim, existindo evidências claras da prática do tráfico de drogas, não há que se falar em ausência de provas ou dúvida sobre a autoria, uma vez que o acervo probatório e depoimentos dos autos demonstraram que realmente os acusados estavam juntos para a prática do delito em apuração.
Ou seja, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Ademais, quanto à situação de flagrância, uma vez que combatida inicialmente por meio de preliminar, ressalto que os agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente os acusados.
No caso vertente, não há razões que indiquem qualquer ato ilícito por parte dos policiais.
Os indícios de veracidade da ação policial foram retirados, inclusive, da descrição dos fatos no tocante ao desenrolar do flagrante.
De certo que até mesmo os réus confirmaram, em certa medida, toda a dinâmica delitiva.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados praticaram a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No mais, verifico que o acusado PABLO possui condenação criminal transitada em julgado (processo nº 0703244-23.2020.8.07.0001) também pela prática do delito de tráfico de drogas.
Ostenta, ainda, outras diversas passagens criminais.Assim, entendo comprovado que o réu se empenha e se dedica com constância, persistência e habitualidade à prática de delitos, o que impede a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, quanto ao réu HENNER, vejo que existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
No entanto, entendo que não deve ser aplicado em sua fração máxima.
Isso porque, embora o réu seja aparentemente primário e de bons antecedentes, a quantidade e a natureza dos entorpecentes sugere algum engajamento no projeto de grupo ou associação criminosa que reclama, ao sentir desse magistrado, a modulação da fração redutora.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados HENNER DOUGLAS DE ASSIS e PABLO ALVES MARTINS SANTOS, devidamente qualificados, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 15 de maio de 2024.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Do acusado HENNER Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui sentença penal condenatória conhecida.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que existe espaço para avaliação negativa, porquanto a natureza da droga (skunk) e quantidade (8.700,00 g) apreendida com o réu merece especial atenção, na medida em que possui grande potencial lesivo e é capaz de tornar o indivíduo dependente, conduzindo-o a verdadeiro estado de degradação humana.
Quanto às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico que existem circunstâncias atenuantes e agravantes.
De um lado existe a atenuante da confissão espontânea, porquanto o réu admitiu em juízo aceitou a proposta para intermediar a venda dos entorpecentes.
De outro lado, existe a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal, porquanto o acusado informou que realizava a conduta em troca de pagamento ou promessa de pagamento.
Dessa forma, na linha do entendimento jurisprudencial remansoso compenso igualitariamente a atenuante da confissão e a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal, razão pela qual fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
No entanto, entendo que não deve ser aplicada em sua fração máxima.
Isso porque, embora o réu seja aparentemente primário e de bons antecedentes, a quantidade (mais de 8 kg) e variedade (skunk e MDA) dos entorpecentes sugere algum engajamento no projeto de grupo ou associação criminosa que reclama, ao sentir desse magistrado, a modulação da fração redutora.
Dessa forma, aplico o redutor na fração de 1/2 (metade) e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS, 01 MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e primariedade do acusado.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem oportunamente definidas pelo juízo da VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Não há incidência de detração, essencialmente porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
III.2 - Do acusado PABLO Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é reincidente, circunstância que será valorada na segunda fase da dosimetria.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que existe espaço para avaliação negativa, porquanto a natureza da droga (skunk) e quantidade (8.700,00 g) apreendida com o réu merece especial atenção, na medida em que possui grande potencial lesivo e é capaz de tornar o indivíduo dependente, conduzindo-o a verdadeiro estado de degradação humana.
Quanto às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existirem circunstâncias atenuantes.
De outro lado, há a agravante da reincidência, porquanto é reincidente específico (processo nº 0703244-23.2020.8.07.0001).
Dessa forma, majoro a reprimenda e estabeleço a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (meses) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado é reincidente e possui maus antecedentes, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de delitos diversos, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (MESES) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente e reincidência.
Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado conquanto preso, não resgatou fração necessária à progressão do regime prisional, porquanto não há alteração do regime inicial acima fixado.
Ademais, havendo outras condenações, prudente que essa análise seja promovida pelo juízo da execução, em sede de unificação das penas.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da reincidência, da avaliação negativa de circunstâncias judiciais e da quantidade de pena, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em preso.
Agora, novamente condenado, deve permanecer custodiado.
Isso porque já foi condenado e voltou a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal e habitualidade criminosa.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal competente para imediato início do cumprimento da pena.
III.3 - Das disposições finais e comuns Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Conforme autos de apresentação e apreensão nº 300 e 301/2023 (ID’s 196940889 e 196940890), verifico a apreensão de drogas e celular.
Considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Ademais, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Quanto ao celular especificamente, por ser objeto usualmente utilizado no tráfico de drogas para comunicação com usuários e fornecedores, decreto o perdimento dos bens e determino sua reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação por edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
08/01/2025 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 11:03
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 12:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/12/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:52
Juntada de intimação
-
02/12/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 17:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/11/2024 19:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:19
Juntada de ressalva
-
30/10/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 17:43
Juntada de comunicação
-
28/10/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 10:02
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 17:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:05
Mantida a prisão preventida
-
14/10/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 12:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:35
Mantida a prisão preventida
-
04/10/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 16:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
04/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
13/07/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 03:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/05/2024 22:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/05/2024 10:09
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
20/05/2024 10:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 12:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/05/2024 12:24
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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17/05/2024 12:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/05/2024 12:24
Homologada a Prisão em Flagrante
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17/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 09:30
Juntada de gravação de audiência
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16/05/2024 21:43
Juntada de laudo
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16/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/05/2024 09:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/05/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 06:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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16/05/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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