TJDFT - 0708186-20.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 06:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 16:12
Juntada de Ofício
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13/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:29
Deferido o pedido de JOAO PAULO MENDES - CPF: *24.***.*66-10 (AUTOR).
-
15/10/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:12
Deferido o pedido de JOAO PAULO MENDES - CPF: *24.***.*66-10 (AUTOR).
-
01/10/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/10/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:51
Declarada incompetência
-
26/09/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/09/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708186-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
M.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENDA Em primeiro lugar, antes do recebimento da petição inicial, é necessário que a parte autora esclareça qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação nesta Circunscrição Judiciária do Guará, não obstante a evidente existência de relação de consumo subjacente à relação jurídica outrora celebrada entre as partes (contrato de empréstimo consignado).
Por via de regra geral, a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
Já por via de regra especial, o art. 101, inciso I, do CODECON, dispõe que a ação pode ser proposta no domicílio do autor (consumidor).
Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora está residente e domiciliada no Riacho Fundo II, na Quadra QS 18, Conjunto 1, n. 25, CEP 71884-632, pertencente à Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo (DF), conforme consta da cópia da DIRPF copiada sob sigilo no ID: 210110493, na qual o autor declarou expressamente que não possui cônjuge ou companheiro(a).
Por sua vez, a parte ré está sediada em São Paulo, na Vila Olympia, pertencente à Comarca de São Paulo (SP).
Em relação à praça de pagamento e ao foro de eleição, nada consta dos autos.
Portanto, nenhuma das partes está residente, domiciliada ou estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, o foro de eleição e a praça de pagamento não são aqui, nem o lugar do ato ou fato jurídico, tampouco o da satisfação da obrigação.
Conquanto se trate de competência orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (TJDFT.
Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
VERA ANDRIGHI, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 5.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015). É importante ressaltar o atual entendimento do col.
STJ no sentido de que, em se tratando de ação fundada em relação de consumo, a competência é relativa (territorial) se o consumidor for o autor e optar por propor a ação fora de seu domicílio, não sendo admissível que haja escolha aleatória do foro.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r.
Acórdão representativo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA LIVRE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITANTE. 1.
In casu, em que pese ser consumidor o autor da ação, a parte ré está estabelecida em São Paulo/SP e o autor possui endereço no Gama/DF, sendo ausente qualquer previsão de foro de eleição no contrato objeto da lide. 2.
A fim de se evitar a escolha aleatória do foro, o STJ já entendeu pela possibilidade de declínio de competência de ofício para o foro do domicílio do consumidor.
Precedentes. 4.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJDFT.
Acórdão 1782036, 07360094520238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 6.11.2023, publicado no DJe: 21.11.2023).
Diante desse cenário fático-jurídico, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de quinze dias, sob pena de declinação da competência para o foro do domicílio da parte autora (comsumidor), haja vista a inadmissibilidade da escolha aleatória do foro, em nenhuma hipótese, nos termos do disposto no art. 63, §§ 1.º e 5.º, do CPC (com redação introduzida pela Lei n. 14.879/2024).
GUARÁ, DF, 7 de setembro de 2024 12:43:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
07/09/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708186-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
M.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 21 de agosto de 2024 11:23:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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