TJDFT - 0724509-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 06:09
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:06
Indeferida a petição inicial
-
13/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724509-36.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado.
O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprove que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Distrito Federal, ou (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Distrito Federal ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/09/2024 05:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/09/2024 09:35
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724509-36.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID 206792011.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do Código de Processo Civil.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário do documento.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, emende-se a inicial para: a) Juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física; b) Anexar comprovante de residência legível, visto que o documento de ID 206792004 indica endereço diverso do informado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO - CPF: *36.***.*22-49 (AUTOR).
-
07/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707288-07.2024.8.07.0014
Carolina Medeiros Brito
Claro S.A.
Advogado: Carolina Medeiros Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 13:57
Processo nº 0707288-07.2024.8.07.0014
Jose Henrique Cancado Goncalves Advocaci...
Carolina Medeiros Brito
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 19:22
Processo nº 0721245-11.2024.8.07.0003
Ww Distribuidora de Medicamentos LTDA
Drogaria Referencia Farma LTDA
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 15:56
Processo nº 0731176-44.2024.8.07.0001
Elisabeth Maria Muniz Moraes
Premier Capital Securitizadora S/A &Quot;Em R...
Advogado: Marcel Schinzari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 12:00
Processo nº 0724509-36.2024.8.07.0003
David dos Santos Cassimiro
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 12:28