TJDFT - 0703364-24.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 08:27
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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31/10/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703364-24.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EDILEUSA TEIXEIRA DE SOUSA Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por EDILEUSA TEIXEIRA DE SOUSA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) no dia 18 de junho de 2024, recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa desconhecida, a qual se passou por um funcionário do banco requerido; (ii) na oportunidade, o mencionado indivíduo alegou que seu CPF havia sido hackeado e que deveriam ser sanadas as irregularidades, motivo pelo qual, diante da gravidade da situação, forneceu seus dados ao suposto funcionário; (iii) na mesma data, percebeu que foram realizadas movimentações bancárias sem sua autorização, o que também ocorreu no dia seguinte (19 de junho de 2024), instante em que estabeleceu contato com a parte requerida, a qual informou que não seria possível estornar os valores retirados; (iv) não reconheceu as seguintes movimentações: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) e R$ 4.985,00 (quatro mil novecentos e oitenta e cinco reais), todas destinadas a FELIPE FERREIRA CORDEIRO, mediante PIX, e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 7.734,45 (sete mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 6.924,78 (seis mil novecentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), para chave aleatória, via PIX, e para contas bancárias de pagamentos; (v) registrou ocorrência policial em razão dos eventos.
Em razão dos fatos, e considerando o limite de vinte salários-mínimos para postular sem assistência de defensor, requereu sejam declaradas nulas as transações bancárias não reconhecidas, bem como a condenação da parte requerida na obrigação de estornar o montante de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 208045745).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juizado Especial.
No mérito, argumentou que (i) as transações foram realizadas diretamente pela parte requerente, sem qualquer indício de fraude, mediante a utilização de aparelho celular previamente autorizado e procedimento de conferência de fotografia; (ii) após receber a comunicação acerca do ocorrido, iniciou imediatamente o protocolo para reaver os valores, o qual foi aceito pela instituição beneficiada pela transferência, porém já não havia saldo a ser ressarcido; (iii) não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o dano suportado e a sua conduta; (iv) não houve dano moral indenizável.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Quanto à legitimidade passiva, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, como se verdadeiras fossem, por força da teoria da asserção.
Verificada, de acordo com o relato da inicial, a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto se trata de cadeia de fornecedores, em que todos os integrantes respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Acerca da alegada incompetência deste Juizado Especial, argumenta a parte requerida a complexidade da causa, na medida em que os fatos foram criminosos, o que tornaria incompatível o seu processamento perante este juízo.
Porém, tal argumento, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
A mera circunstância de o fato tratar-se de golpe de engenharia social não configura circunstância apta a lhe imprimir complexidade.
Em verdade, a incompetência dos Juizados somente estaria presente caso se tratasse de feito que demandasse a produção de prova pericial complexa, o que não ocorre no presente caso.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica na relação firmada com instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde da controvérsia consiste em verificar se houve a prática de qualquer ato ou a violação de qualquer dever da parte requerida apto a ensejar a sua responsabilização pela fraude que vitimou a parte requerente.
Conforme se extrai dos autos, a parte requerente, voluntariamente, forneceu seus dados bancários ao fraudador após ser contatada e informada de que seu CPF "havia sido hackeado".
A parte requerida apresentou os documentos de ID 207799702, os quais evidenciam que nos dias 18 e 19 de junho de 2024 houve a liberação do aparelho celular utilizado para as movimentações bancárias.
Inclusive, foi feito o reconhecimento facial da requerente para a liberação do smartphone.
Circunstância que não havia sido bem delimitada na inicial consiste no fato de que, no dia 18 de junho de 2024, foi celebrado contrato de empréstimo, no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Após isso, foram realizadas movimentações bancárias nos valores de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) e R$ 4.985,00 (quatro mil novecentos e oitenta e cinco reais), destinadas a FELIPE FERREIRA CORDEIRO, mediante PIX.
Na mesma data, também consta a realização de transferência PIX para conta de titularidade da própria parte requerente em outra instituição financeira, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 207799697 - pgs. 13 e 14).
Quanto ao dia 19 de junho de 2024, verifica-se a realização de transferência, via PIX, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de LEONEL FLORIANO (ID 207799697 - pg. 14).
Por outro lado, os extratos apresentados pela parte requerida, em sede de contestação, não permitem identificar as movimentações nos valores de R$ 7.734,45 (sete mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 6.924,78 (seis mil novecentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos) alegadas na inicial.
Registre-se que, para a aplicação do golpe, o estelionatário não se utilizou de qualquer informação pessoal da parte requerente cuja guarda competia exclusivamente ao banco, como por exemplo números de cartão de crédito, senhas pessoais, contratos de empréstimo, entre outros.
Ao contrário, sequer houve a utilização de dados pessoais da parte requerente para o golpe de engenharia social, mas apenas a realização de ligação e a alegação de que seu CPF havia sido hackeado.
Como dito, as movimentações bancárias foram realizadas de aparelhos devidamente autorizados pela própria parte requerente mediante procedimento de reconhecimento facial no dias 18 e 19 de junho de 2024, e uma das transferências realizadas foi direcionada para uma conta de titularidade da própria parte requerente, conforme comprovante de ID 207798736.
Logo, não se verifica a prática de qualquer conduta ou omissão ilícita do banco que tenha colaborado para o evento danoso (golpe de engenharia social) que foi praticado em desfavor da parte requerente.
As transferências foram realizadas mediante a utilização de sua senha pessoal e celular habilitado voluntariamente após procedimento de reconhecimento pessoal, tratando-se de verdadeira culpa exclusiva de terceiro/da vítima, apto a afastar a responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido há precedentes das Turmas Recursais deste E.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 6° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que não houve falha da instituição financeira requerida. 2.
Na origem, a autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais.
Narrou que, em março de 2023, recebeu SMS informando de uma compra no valor de R$ 8.955,00 (oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), em seu cartão de crédito, sem a sua autorização.
Ressaltou que tentou entrar em contato com sua agência, mas não obteve êxito.
Salientou que recebeu ligação com o mesmo número de telefone do seu banco, cujo terceiro informou que era substituto do seu gerente e responsável pelo cancelamento das compras.
Pontuou que foi convencida pelo suposto funcionário a realizar um "PIX" no valor de R$ 19.355,00 (dezenove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais) para estornar a suposta compra, caindo em um golpe chamado de "golpe do spoofing", na qual a vítima é induzida a ligar em números falsos e clicar em páginas falsas criadas por criminosos.
Asseverou que a instituição financeira requerida negou administrativamente o seu pedido de cancelamento e devolução dos valores envolvidos nas operações. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 51188743).
Contrarrazões apresentadas (ID 51188750). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na existência de falha da instituição financeira na proteção dos dados da autora e na existência de dano moral. 6.
Em suas razões recursais, a autora, ora recorrente, alegou que a instituição financeira é responsável direta pelos dados da recorrente, e que a insegurança do sistema de proteção da requerida propiciou o acesso do golpista às informações confidenciais da autora o que a levou a erro.
Pontuou que é hipossuficiente e que não detém o conhecimento necessário para identificar golpes, visto ser pessoa idosa.
Asseverou que é evidente o dever de indenizar da recorrida, tendo em vista a responsabilidade objetiva ante a falta de proteção dos dados da recorrente.
Ressaltou que tentou contato com o banco imediatamente após o ocorrido e que se tivesse sido atendida, os danos causados poderiam ter sido evitados.
Afirmou que o dano moral se configurou quando a recorrida não procedeu com seu dever legal de realizar cautelarmente o bloqueio dos valores objeto de fraude, o que gerou na recorrente uma situação de total desequilíbrio psicológico.
Ao final, requereu o recebimento do recurso e reforma da sentença para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 7.
A situação narrada na inicial, bem como no boletim de ocorrência registrado (ID 51188724), revela que em nenhum momento a autora verificou em sua conta se a compra apontada na mensagem recebida no dia anterior, realmente havia sido realizada.
Ademais, as mensagens recebidas por SMS não foram advindas de número de comunicação do Banco do Brasil.
Embora tenha constado a alegação de que a autora recebeu posteriormente ligação do número 4003-3001, vinculado à Central do Banco do Brasil, não há documento nos autos que comprove a narrativa, nem mesmo "print" da tela do telefone com tal informação.
A prova apresentada referente ao SMS recebido não vincula o Banco e o número 0800 ali constante não tem ligação com a instituição financeira. 8.
Embora a autora tenha sido vítima de golpe cuja informação inicial tratava de suposta compra efetuada com cartão de crédito Ourocard, não é possível vincular a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que ausente qualquer comprovação de recebimento de ligação da central telefônica do banco ou outro elemento apto a atrair a responsabilidade objetiva da empresa.
Em que pese a informação de que trata-se de vítima idosa (67 anos), a engenharia do crime que condiciona o estorno da suposta compra com cartão de crédito à realização de transferência, via PIX, de valor maior do que o dobro da tal compra e cujo beneficiário é uma pessoa física, destoa da razoabilidade, sendo de fácil percepção o intento fraudatório, ainda que por pessoa idosa, não havendo como apontar falha na prestação do serviço e vincular a responsabilidade à recorrida. 9.
No que tange à alegação de que os fatos não teriam ocorrido caso o gerente responsável pela conta da autora tivesse atendido prontamente a ligação por ela efetuada, registre-se que não consta prova da tentativa de contato com a agência, tampouco do horário em tal tentativa foi realizada.
Nota-se que o pix efetuado pela autora foi efetivado às 16h46, fora do horário de atendimento das agências bancárias. 10.
Ainda que a Súmula 479 do STJ disponha que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", o entendimento ali desposado não se aplica ao caso em exame, pois o ilícito ocorreu fora do estabelecimento bancário, sem vinculação objetiva ao banco, fato que configura hipótese de fortuito externo.
A dinâmica utilizada pelos fraudadores para realização da transferência pela autora não envolveu qualquer falha na segurança dos sistemas da instituição financeira recorrida.
Lamentavelmente, o êxito da fraude ocorreu por culpa exclusiva da autora e de terceiro, não havendo qualquer elemento que caracterize o fortuito interno capaz de ensejar os danos apontados como de responsabilidade do banco recorrido. 11.
Ante a ausência de violação à dignidade da pessoa humana, por não ter sido comprovada a falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais.
Sentença mantida. 12.Recurso conhecido e não provido. 13.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do ar.t 46 da lei 9.099/95. (Acórdão 1768059, 07184372820238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, não verificada falha na prestação dos serviços pela requerida, nem mesmo na segurança dela esperada, não há como acolher as pretensões da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILEUSA TEIXEIRA DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703364-24.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUSA TEIXEIRA DE SOUSA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a Proposta de Acordo de ID 208155660, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
20/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/08/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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19/08/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 02:38
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2024 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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