TJDFT - 0730591-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
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01/10/2024 07:49
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 07:49
Desentranhado o documento
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26/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/09/2024 05:16
Processo Desarquivado
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16/09/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 20:47
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 07:26
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:24
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730591-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: ARENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, movida pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de ARENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas.
Antes mesmo da angularização da relação processual, noticiou a parte ré a realização de acordo com a contraparte (ID 206017909), tendo pugnado, na oportunidade, pela extinção do feito.
Instada a se manifestar, sob a expressa advertência de que, à luz da boa-fé, sua inércia faria presumir a ratificação do fato trazido a lume, nos termos do despacho de ID 206152566, a requerente quedou silente, conforme certificado em ID 208107920. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Desconstitua-se, desde logo, a restrição lançada via sistema Renajud, recolhendo-se eventual mandado pendente.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2024 20:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:25
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
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24/07/2024 20:11
Recebidos os autos
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24/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/07/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/07/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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