TJDFT - 0731994-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:51
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYRTON MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
ALEGADA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NA CASA DO PACIENTE.
ORDEM JUDICIAL MAIS AMPLA QUE O PEDIDO MINISTERIAL.
EQUÍVOCO DA DEFESA.
HORÁRIO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO.
ALVORECER.
CRITÉRIOS FÍSICO-ASTRONÔMICO, CRONOLÓGICO E MISTO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1.
O pedido de busca e apreensão formulado pela autoridade coatora contemplou não só dispositivos eletrônicos como também documentos e acesso a redes sociais do investigado, o que foi autorizado pelo juízo, tornando legítima a ação policial. 2.
O cumprimento do mandado de busca e apreensão às 5h30, nos primeiros sinais de luminosidade do dia, não encerra nenhuma ilegalidade ou abuso de poder, porquanto atende o comando do art. 245, caput, do CPP e do art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019. 3.
Na fase em que se encontra a ação penal, prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastando a prova da materialidade dos delitos e os indícios fortes de autoria que já ressaem do inquérito policial e indicam a prática dos crimes de uso de documento falso, fraude eletrônica continuada e associação criminosa, com prejuízo às vítimas e a inúmeras instituições financeiras, havendo notícia que parte das informações das vítimas foi obtida em site do governo federal, após invasão das contas pessoais no app SouGov.br, sendo o paciente apontado como aliciador das pessoas também envolvidas, desempenhando papel importante no grupo criminoso. 4.
Não bastasse, o paciente encontra-se foragido, não sendo mais localizado desde que colocado em liberdade, quando do vencimento do prazo da prisão temporária. 5.
Ordem denegada. -
23/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:37
Denegado o Habeas Corpus a AYRTON MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *53.***.*88-76 (PACIENTE)
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22/08/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 20:37
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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18/08/2024 23:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AYRTON MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 20:08
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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02/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 23:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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