TJDFT - 0731983-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731983-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ALIRA CARDOSO PREGO REPRESENTANTE LEGAL: MEIRE CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte autora, com o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 18:24:00.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
13/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/04/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALIRA CARDOSO PREGO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:13
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO)
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27/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:14
Outras decisões
-
03/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ALIRA CARDOSO PREGO em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:47
Outras decisões
-
21/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/10/2024 16:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731983-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ALIRA CARDOSO PREGO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731983-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ALIRA CARDOSO PREGO NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.***.***/0001-92); Nome: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Endereço: SMAS, 01, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71219-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Recebo a emenda apresentada - ID n. 208038331.
Informa a parte autora que a requerida emitiu fatura de energia, com vencimento em 20/05/2025, no valor de R$ 139.057,15, sob o fundamento de irregularidade no medidor no período de 12/20 até 12/23.
Destaca que apresentou recurso administrativo que não foi acolhido e afirma que a decisão foi prolata sem qualquer fundamentação.
Assevera que a Sra.
Alira faleceu em 17/05/2023, bem como que residiu no imóvel até 16/08/2021, sendo que após este prazo o bem foi arrendado para a exploração de atividade econômica.
Esclarece que o imóvel já foi vendido desde 12/09/2022.
Consigna que não foi responsável por qualquer alteração no medidor de energia e que todas as faturas forma quitadas.
Por fim afirma que a requerida chegou a realizar o corte da energia, mas restabeleceu, após verificar a ilegalidade de sua conduta.
Entende que houve desrespeito a seu direito a ampla defesa, bem como que não foi responsável por qualquer modificação no equipamento que desse azo a cobrança a menor pelo serviço prestado pela parte requerida nem é responsável pelo pagamento do débito.
Postula pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado a requerida não promova o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de identificação n. 414308 e suspenda a cobrança da fatura discutida até o julgamento definitivo. É o breve relatório.
Nos moldes do art. 300, caput, do CPC/15, a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni Iuri), bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A situação descrita nos autos revela a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, a dívida imputada a parte autora decorre de lançamento feito de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica, sem o adequado contraditório, sendo que a discussão iniciada com o ajuizamento da demanda propiciará a autora a oportunidade de apresentar provas, contrariar as alegações daquela e assim assegurar-se de que a dívida existe ou não.
Observo, ademais, que a Sra.
Alira encontra-se falecida e o imóvel já foi vendido desde 09/23, em que pese não ter sido comunicado os fatos a requerida, o que poderia afastar parte do pagamento cobrada da responsabilidade do espólio.
Portanto, não se mostra razoável, até a verificação da responsabilidade da parte autora e valor devido a título de diferença da prestação do serviço, tenha o fornecimento de energia seja cortado e que o autor seja obrigado a realizar um pagamento de fatura em valor elevado, o qual o consumidor não reconhece, principalmente porque todas as faturas apresentadas até então, antes da cobrança questionada, foram quitadas tempestivamente, inexistindo débitos em aberto que justifique o efetivo corte.
O risco de dano é evidente, pois o corte no fornecimento da energia impossibilita o desempenho da atividade econômica da parte do arrendatários Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da decisão, eis que verificada a legalidade da cobrança, caberá o autor realizar o pagamento adequado e acrescido dos encargos moratórios.
Portanto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que a parte requerida não realize o corte de energia da unidade consumidora de identificação n. 414308 e suspenda a cobranç/negativação da fatura discutida até o julgamento definitivo, sob pena de fixação de multa ou outras medidas mais adequadas para alcance da efetividade da presente decisão.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intime-se a requerida para o cumprimento da presente decisão.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Deixo de citar e intimar a requerida pelo sistema, em que pese ser entidade cadastrada neste Tribunal, pois se trata de medida de urgência que poderá ser prejudicada diante do prazo para o recebimento do ato de comunicação pelo sistema.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Regime de urgência e plantão.
Fica deferido o cumprimento do mandado em horário especial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 5.006-2, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 206171883 Petição Inicial Petição Inicial 24080116434026900000188229564 206171885 1 - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24080116434706600000188229566 206171888 2 - DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DO FALECIMENTO DE ALIRA CARDOSO PREGO Documento de Comprovação 24080116435246200000188229569 206171889 3 - IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA E Nº DE PROTOCOLO DO RECURSO ADMINISTRATIVO Comprovante 24080116435666400000188229570 206171890 4 - COMPROVANTE DO CORTE DE ENERGIA NA DATA DE ONTEM Comprovante 24080116440146500000188229571 206171891 5 - TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO) Nº 169909, OBJETO DE RECURSO Comprovante 24080116440406600000188229572 206171892 6 - FATURA EMITIDA E NULA NO VALOR DE R$ 139.057,15 Comprovante 24080116441037900000188229573 206171893 7 - RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO AUTOR CONTRA O TOI Comprovante 24080116441757000000188229574 206171894 8 - RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO, COM REPOSTAS GENÉRICAS SEM CUMPRIMENTO ÀS NORMAS DA RESOLUÇÃ Comprovante 24080116442567400000188229575 206178397 9 - PROVA DE QUE A Sra.
ALIRA CARDOSO PREGO NÃO É MAIS PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL DA UNIDADE CONSUMIDORA Comprovante 24080116442816900000188229578 206178401 10 - PROVA DE QUE O IMÓVEL ATUALMENTE É OCUPADO POR ARRENDATÁRIO QUE FAZ PLANTAÇÕES NO IMÓVEL Comprovante 24080116443478800000188229582 206178403 11 - PLANTAÇÕES REALIZADAS PELO ARRENDATÁRIO DO IMÓVEL EM 5 HECTARES Comprovante 24080116443956000000188229584 206178406 12 - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Comprovante 24080116444306800000188234787 206239184 Decisão Decisão 24080210462553900000188288425 206239184 Decisão Decisão 24080210462553900000188288425 206300782 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24080215203798300000188343179 206300788 HISTÓRICO DE FATURAS EMITIDAS PELA EMPRESA RÉ II Comprovante 24080215203932100000188343185 206469395 Decisão Decisão 24080515410004500000188492192 206469395 Decisão Decisão 24080515410004500000188492192 206554183 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080602274549600000188567624 206712649 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080702331282600000188708290 208038304 Petição Petição 24081917061109000000189876623 208038331 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24081917151341400000189880397 208041950 RELATÓRIO HISTÓRICO DAS FATURAS E CONSUMO DE ENERGIA I Comprovante 24081917151538600000189880416 208041957 DOCUMENTOS IRMÃO DA FALECIDA ALIRA QUE COM ELA RESIDIA NA UNIDADE CONSUMIDORA Comprovante 24081917151732500000189880423 -
21/08/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/08/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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