TJDFT - 0717409-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717409-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA MUNIZ PALHETA, PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN RÉU ESPÓLIO DE: ARCINA MUNIZ DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE MUNIZ OLIVEIRA SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudia Regina Muniz Palheta e Patrícia Aparecida Muniz dos Santos Scharen, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de testamento de Arcina Muniz dos Santos.
As embargantes alegam obscuridade e contradição quanto à valoração da divergência da assinatura da testadora, sustentando que a sentença reconheceu a diferença entre a assinatura usual e a aposta no testamento, mas não esclareceu o peso probatório atribuído a tal elemento. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, assiste razão parcial às embargantes quanto à necessidade de esclarecimento sobre a valoração da divergência da assinatura.
De fato, a sentença reconheceu que a assinatura aposta no testamento apresenta diferenças em relação à assinatura usual da testadora.
Contudo, não se trata de contradição, mas de ausência de elementos técnicos ou periciais que permitam concluir pela falsidade ou invalidade da assinatura.
A diferença observada foi considerada insuficiente, por si só, para infirmar a presunção de capacidade da testadora, especialmente diante da lavratura do testamento público por tabelião, que atestou a capacidade e a voluntariedade da testadora no momento do ato (ID. 213997187).
A ausência de prova técnica sobre a falsidade da assinatura, aliada à ausência de laudo médico contemporâneo ao ato que ateste incapacidade, levou à conclusão pela manutenção da presunção de capacidade, conforme o princípio "in dubio pro capacitate".
Assim, esclareço que a divergência na assinatura foi considerada, mas não foi suficiente para infirmar a validade do testamento, diante da ausência de prova técnica ou médica robusta que demonstrasse incapacidade mental da testadora à época da lavratura do ato.
Não há, portanto, omissão ou contradição que justifique alteração do resultado do julgamento.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 16:21:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2025 21:56
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ARCINA MUNIZ DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717409-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA MUNIZ PALHETA, PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN RÉU ESPÓLIO DE: ARCINA MUNIZ DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE MUNIZ OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de testamento proposta por Claudia Regina Muniz Palheta e Patrícia Aparecida Muniz dos Santos Scharen, em face do espólio de Arcina Muniz dos Santos.
As autoras alegam que Arcina Muniz dos Santos, ao assinar o testamento em 2 de abril de 2014, encontrava-se em estado de saúde debilitado, sofrendo de depressão severa e diabetes, o que afetava suas capacidades cognitivas e de memória.
Argumentam que a assinatura no documento é visivelmente diferente da assinatura usual de Arcina devido ao seu estado de saúde deteriorado.
As autoras solicitam a anulação do testamento, alegando que Arcina não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais ao assiná-lo.
A ré, devidamente citada, contesta as alegações das autoras, argumentando que o prazo legal para impugnação do testamento já expirou e questionando a validade dos argumentos apresentados pelas autoras.
A ré solicita a manutenção do testamento e a improcedência da ação.
Réplica ID. 215891795.
Foi solicitada a instrução do processo, com a realização de audiência para coleta de depoimentos e provas.
Instrução e Julgamento realizada ID. 233239679. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, a requerida alegou que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, que visa a anulação de testamento com reflexos diretos sobre patrimônio estimado em R$ 1.500.000,00 (conforme primeiras declarações no inventário).
Citou jurisprudência do STJ (REsp 1.970.231/AL) no sentido de que, em ações anulatórias de testamento, o valor da causa deve refletir o valor do acervo patrimonial afetado.
Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa nas ações que tenham por objeto a anulação de ato jurídico deve corresponder ao valor do bem ou direito controvertido.
No caso, o testamento impugnado dispõe sobre 50% do patrimônio da falecida, o que, segundo os autos, corresponde a aproximadamente R$ 750.000,00.
Assim, a fixação do valor da causa em R$ 1.000,00 mostra-se flagrantemente irrisória e incompatível com o conteúdo econômico da demanda.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o valor da causa deve refletir a repercussão patrimonial do pedido, ainda que estimado.
ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, para o fim de readequá-lo para R$ 750.000,00, correspondente à metade do acervo patrimonial objeto do testamento.
Passo à análise do mérito.
A questão central a ser analisada é a capacidade mental de Arcina Muniz dos Santos ao assinar o testamento em 2 de abril de 2014.
As autoras alegam que Arcina estava mentalmente incapacitada devido à depressão severa e diabetes, enquanto a ré contesta essa alegação, afirmando que Arcina estava em pleno gozo de suas faculdades mentais.
De acordo com o artigo 166 do Código Civil, é nulo o ato jurídico quando praticado por pessoa absolutamente incapaz.
Para comprovar a incapacidade mental de Arcina, as autoras apresentaram depoimentos e solicitaram a obtenção de registros médicos.
Entretanto, os depoimentos colhidos na audiência não foram suficientes para comprovar que Arcina estava mentalmente incapacitada ao assinar o testamento.
Além disso, a assinatura no testamento, embora diferente da usual, não foi comprovada como inválida ou forjada.
Verifica-se ainda que o ato é presidido por Tabelião que afere a capacidade e voluntariedade da parte para realização de tal ato, o que ficou claramente atestada no documento ID. 213997187.
Diante da ausência de provas contundentes que comprovem a incapacidade mental de Arcina Muniz dos Santos ao assinar o testamento, não há como acolher o pedido de anulação do testamento.
A presunção de capacidade deve prevalecer, conforme o princípio in dubio pro capacitate.
Ora, compete aos autores demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, não tendo se desincumbido do seu ônus. (CPC art. 373 I) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de anulação do testamento de Arcina Muniz dos Santos, mantendo sua validade tudo nos termos da fundamentação, consequentemente, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Determino a intimação das autoras para complementação das custas processuais.
Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 11:38:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 06:43
Recebidos os autos
-
14/06/2025 06:43
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:39
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2025 22:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2025 21:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2025 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 18:42
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/04/2025 17:26
Juntada de oitiva
-
10/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717409-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA MUNIZ PALHETA, PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN REQUERIDO: VIVIANE MUNIZ OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 10/04/2025 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao cartório para as diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/5isfbG ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/01/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/12/2024 10:09
Recebidos os autos
-
12/12/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:35
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717409-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA MUNIZ PALHETA, PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN REQUERIDO: VIVIANE MUNIZ OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida arguiu a ocorrência de decadência, alegando que o prazo de 5 anos para a anulação do testamento já se esgotou.
Entretanto, conforme artigo 1.859 do Código Civil, extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos é o seu registro em juízo, após o óbito do testador.
Nesse sentido: Ação de anulação de testamento público – Extinção do feito, com resolução do mérito, diante da decadência, arts. 332, § 1.º e 487, II, do Código de Processo Civil – Decadência não verificada – Impugnação da validade de testamento público – Prazo de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial comportou a data do registro do documento, art. 1.859 do Código Civil – Registro que ocorreu por força do procedimento judicial de abertura, registro e cumprimento de testamento – Insubsistência da adoção da data da lavratura do documento público como marco inicial do prazo legal – Precedentes deste Tribunal de Justiça – Determinação do retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito, art. 1.013 § 4.º, do Código de Processo Civil – Sentença reformada – Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10080877520238260048 Atibaia, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 19/07/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) O processo de abertura, registro e cumprimento de testamento ( ID 214000023) foi distribuído em fevereiro do corrente ano, logo, não restou operada a decadência.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Designe-se audiência de instrução, para a oitiva das testemunhas arroladas.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para eventual aditamento do rol de testemunhas, caso queiram, sob pena de preclusão. Águas Claras, DF, 14 de novembro de 2024 10:11:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:25
Outras decisões
-
12/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MUNIZ PALHETA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:36
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717409-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA MUNIZ PALHETA, PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN REQUERIDO: VIVIANE MUNIZ OLIVEIRA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de outubro de 2024 10:25:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
02/09/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717409-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA MUNIZ PALHETA, PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN REQUERIDO: VIVIANE MUNIZ OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 15:18:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:06
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717409-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA MUNIZ PALHETA, PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN REQUERIDO: VIVIANE MUNIZ OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente/requerida regularizar sua representação processual.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 19:30:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:57
Outras decisões
-
28/08/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 18:19
Classe retificada de CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/08/2024 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:47
Declarada incompetência
-
22/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717409-76.2024.8.07.0020 Classe: CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de testamento deixado por ARCINA MUNIZ DOS SANTOS.
A inicial está dirigida à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, onde é processado o inventário da falecida (processo nº. 0725327-68.2023.8.07.0020) e o qual declarou a abertura, registro e cumprimento do testamento (nº 0703247-76.2024.8.07.0020).
Assim, remetam-se os autos para a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, imediatamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/08/2024 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:26
Declarada incompetência
-
19/08/2024 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/08/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707152-30.2021.8.07.0009
Hospital das Clinicas e Pronto Socorro D...
Nubia Alves de Almeida
Advogado: Rodrigo Valadares Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2021 11:14
Processo nº 0708180-28.2024.8.07.0009
Maria da Conceicao Martins Santos
Julio Cesar de Oliveira
Advogado: Vanessa Vieira da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 10:17
Processo nº 0708180-28.2024.8.07.0009
Maria da Conceicao Martins Santos
Joao Nelson de Oliveira
Advogado: Vanessa Vieira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 00:17
Processo nº 0703071-97.2024.8.07.0020
Alessandra Amalia Vieira Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 19:06
Processo nº 0713081-06.2024.8.07.0020
Guilherme Silva Fonseca
Smiles SA
Advogado: Raquel Costa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 16:20