TJDFT - 0703071-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA AMALIA VIEIRA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703071-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA AMALIA VIEIRA SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALESSANDRA AMALIA VIEIRA SANTOS em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu um pacote de viagem para Santiago, no valor de R$ 998,90 (novecentos e noventa e oito reais e noventa centavos).
Posteriormente cancelou o pacote contratado, sendo disponibilizados o valor em créditos para outra viagem.
Para adquirir outro pacote de viagem para Santiago teve que complementar o valor de R$ 452,50 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), pedido nº 9484329, totalizando assim a quantia de R$ 1.451,40 (um mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos).
Ainda, realizou o pagamento na quantia de R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais) para alterar a acomodação, conforme mostra os documentos juntados nos autos.
Ocorre que a parte ré não disponibilizou à parte autora o pacote turístico contratado.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta.
Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve a ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga.
Desta forma, compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 2.032,40 (dois mil trinta e dois reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA AMALIA VIEIRA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:04
Outras decisões
-
17/07/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA AMALIA VIEIRA SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:53
Outras decisões
-
26/06/2024 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA AMALIA VIEIRA SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:59
Outras decisões
-
30/04/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA AMALIA VIEIRA SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ALESSANDRA AMALIA VIEIRA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/04/2024 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 02:38
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:15
Outras decisões
-
16/02/2024 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/02/2024 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703307-03.2024.8.07.0003
Policia Militar do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Mateus Vinicius Torres Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 17:56
Processo nº 0703307-03.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Anderson Aparecido Soares da Silva
Advogado: Mateus Vinicius Torres Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 10:12
Processo nº 0707152-30.2021.8.07.0009
Hospital das Clinicas e Pronto Socorro D...
Nubia Alves de Almeida
Advogado: Rodrigo Valadares Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2021 11:14
Processo nº 0708180-28.2024.8.07.0009
Maria da Conceicao Martins Santos
Julio Cesar de Oliveira
Advogado: Vanessa Vieira da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 10:17
Processo nº 0708180-28.2024.8.07.0009
Maria da Conceicao Martins Santos
Joao Nelson de Oliveira
Advogado: Vanessa Vieira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 00:17