TJDFT - 0707243-18.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:42
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:42
Outras decisões
-
28/07/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 12:47
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:47
Outras decisões
-
05/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707243-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: P.
J.
N.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE NASCIMENTO CASTRO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 25 de abril de 2025 13:32:29.
NATHALIA BATISTA DA MOTA LEITE Servidor Geral -
28/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 11:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
15/02/2025 17:05
Outras decisões
-
05/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
27/12/2024 14:03
Desentranhado o documento
-
27/12/2024 14:01
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:48
Deferido o pedido de P. J. N. D. S. - CPF: *73.***.*06-07 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707243-18.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: P.
J.
N.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE NASCIMENTO CASTRO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou multa pelo descumprimento da tutela provisória de urgência concedida nos autos principais.
Considerando o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença de ID. 191668464, conforme ID. 213162855, retifique-se a autuação do processo para cumprimento de sentença.
A consulta de ativos financeiros através do SISBAJUD resultou na penhora de R$ 6.679,84 em contas bancárias da parte requerida, conforme ID. 211209472.
Sobreveio petição do autor no ID. 211905960 indicando o débito remanescente de R$ 5.320,16, e requerendo a penhora no rosto dos autos de nº 0706656-06.2023.8.07.0017, em trâmite na Vara Cível do Riacho Fundo/DF.
Em resposta ao pedido do autor, a parte requerida apresentou impugnação no ID. 212537459, alegando existir, na verdade, um débito remanescente de R$ 3.601,17, eis que o valor total da dívida perfaz R$ 10.000,00.
De fato, verifico que na petição de ID. 211905960 o autor afirmou que o débito total é de R$ 12.000,00, em dissonância com a própria petição inicial de ID. 197358143, que indica o valor de R$ 10.000,00.
Assim, fica a parte autora intimada para esclarecer a petição de ID. 211905960, no que concerne à indicação do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, observando que o cumprimento da sentença quanto aos danos morais e honorários deve ser promovido nos autos principais (ante a diferença de momento procedimental).
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/10/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/10/2024 07:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:18
Outras decisões
-
26/09/2024 18:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707243-18.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: P.
J.
N.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE NASCIMENTO CASTRO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 205793229.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 205793229, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
16/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707243-18.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: P.
J.
N.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE NASCIMENTO CASTRO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou multa pelo descumprimento da tutela provisória de urgência concedida no bojo dos autos principais.
De início esclareço ao exequente que a deliberação acerca do pedido de ID. 206380264 será realizada após o encerramento da consulta ao SISBAJUD e caso não haja o bloqueio integral do débito exequendo.
No mais, nada há a prover quanto à petição de ID. 207786566, porquanto CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA sequer consta no polo passivo desta ação.
Aguarde-se em Cartório o fim da ordem de repetição programada ao sistema SISBAJUD - 03/09/2024.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:01
Outras decisões
-
16/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2024 19:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 18:49
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a P. J. N. D. S. - CPF: *73.***.*06-07 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 14:01
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 16:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
-
09/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2024 16:23
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/05/2024 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
04/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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