TJDFT - 0712359-05.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712359-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MACHADO JUNIOR EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RAIMUNDO NONATO MACHADO JUNIOR em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A.
Há comprovação da satisfação do crédito, diante do bloqueio integral do valor nas contas bancárias do requerido, através do SISBAJUD.
A parte executada manifestou concordância com a liberação da quantia em favor do autor, e requereu a extinção do processo pelo pagamento.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 211994303 - R$ 32.282,66, mais acréscimos legais - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 205946427.
Solicitei o desbloqueio do valor excedente por meio do SISBAJUD.
Promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS para a conta bancária indicada no ID. 213856707.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/10/2024 09:30
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712359-05.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Multa Cominatória / Astreintes (10686) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MACHADO JUNIOR EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/8518-95 - SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 27/10/2024.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/09/2024 10:28
Recebidos os autos
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28/09/2024 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712359-05.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Multa Cominatória / Astreintes (10686) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MACHADO JUNIOR EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que confirmou a decisão que fixou multa pelo descumprimento da tutela provisória concedida no bojo dos autos principais n.º 0718598-30.2021.8.07.0009.
Recebo à inicial.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC.
Observe a parte autora que a multa diária já é, por si só, sanção pelo descumprimento da obrigação principal, não sendo aplicáveis juros de mora sobre o montante devido. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:40
Outras decisões
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05/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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