TJDFT - 0716159-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:26
Arquivado Provisoramente
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17/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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16/06/2025 16:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/08/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
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23/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716159-75.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANA VALERIA DIAS LIMA EXECUTADO: ROMEU CAETANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer nova tentativa de bloqueio de valores contidos em conta bancária do executado e pesquisa de bens imóveis através do sistema ERI-DF.
Contudo, verifico que foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, em 14/05/2024 (ID 196714587), ou seja, há aproximadamente 3 (três) meses e, em consequência, há menos de 1 (um) ano.
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD.
No tocante ao sistema ERI-DF, ressalto que as informações acerca de eventuais imóveis de propriedade do executado são abrangidas pela ferramenta ONR atualmente.
Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, INDEFIRO a consulta ao sistema, eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalto que os emolumentos são tributo com natureza jurídica de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para sua instituição (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 02/07/2028 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:08
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 10:20
Recebidos os autos
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28/06/2024 10:20
Indeferido o pedido de ROMEU CAETANO DA SILVA - CPF: *42.***.*70-44 (EXECUTADO)
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28/06/2024 10:20
Outras decisões
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20/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:00
Outras decisões
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05/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:54
Juntada de Petição de representação
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22/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ROMEU CAETANO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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16/03/2024 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/02/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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01/01/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 10:51
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 10:51
Deferido o pedido de ANA VALERIA DIAS LIMA - CPF: *40.***.*96-91 (EXEQUENTE).
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30/11/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/11/2023 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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18/11/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 08:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 13:41
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:41
Outras decisões
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11/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/10/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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