TJDFT - 0708154-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 09:09
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708154-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO LEITE ARAGAO REQUERIDO: SPRINGER CARRIER LTDA DECISÃO Reclassifique-se para “cumprimento de sentença”.
Considerando que o comprovante de depósito judicial de ID. 211308730 foi juntado eletronicamente pelo sistema Bankjus, sem informação de sua titularidade ou finalidade, fica a parte requerida intimada para dizer expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se é a titular do depósito judicial não identificado, bem como afirmar qual a sua natureza; se para pagamento do débito, ou se para garantia de eventual impugnação posterior.
Vindo aos autos informação de que a requerida é a titular do depósito judicial e que presta ao pagamento do débito, expeça-se alvará de levantamento em favor do requerente.
Em seguida, intime-se o requerente para dizer se dá quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo, em caso negativo, juntar aos autos planilha do débito remanescente.
Advirta-se de que seu silêncio será interpretado como quitação, permitindo a extinção do feito pelo pagamento. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:02
Outras decisões
-
26/09/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708154-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO LEITE ARAGAO REQUERIDO: SPRINGER CARRIER LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, e considerando que o comprovante de depósito judicial foi juntado eletronicamente pelo sistema Bankjus, sem informação de sua titularidade ou finalidade, fica a parte requerida intimada para dizer expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se é a titular do depósito judicial não identificado, bem como afirmar qual a sua natureza; se para pagamento do débito, ou se para garantia de eventual impugnação posterior. Águas Claras - DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, 16:00:32.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
17/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 08:47
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEITE ARAGAO em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708154-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO LEITE ARAGAO REQUERIDO: SPRINGER CARRIER LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PAULO ROBERTO LEITE ARAGAO em desfavor de SPRINGER CARRIER LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que em 07 de fevereiro de 2024 realizou a compra de um frigobar no website da requerida, mas que o produto chegou avariado.
Aduz que entrou em contato com a requerida, via telefone, solicitando a troca do produto, porém a requerida não dispunha de novo produto para troca, tendo lhe sido oferecido o reembolso dos valores, o que levaria um período um pouco maior para ser realizado.
Afirma que por ter comprado o produto especificamente por sua perfeita harmonia e integração com seu novo escritório, e diante da necessidade de realizar a inauguração de seu espaço (que necessitava de um frigobar) sugeriu que fosse realizado um reembolso parcial de 40% do valor pago, equivalente às avarias constantes no aparelho (proposta não aceita pela requerida).
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 504,62 (quinhentos e quatro reais e sessenta e dois centavos) por danos materiais e a compensação dos danos morais no valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais).
A requerida em sua contestação, alega, em síntese que em momento algum deixou de prestar auxílio ao requerente, bem como a inexistência de danos materiais e morais.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso em exame, o requerente logrou demonstrar a aquisição do produto (nota fiscal id. 194072346), o defeito existente na mercadoria (constatado no momento da entrega -fotos de id. 194072347), a tentativa de troca do produto (não realizada em decorrência da inexistência de outro item em estoque para a substituição), bem como as tentativas infrutíferas de resolução do imbróglio junto à requerida.
Nesse panorama, é de se aplicar a regra do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza nas hipóteses de constatação de vício do produto, em não sendo sanado o defeito no prazo de 30 dias conferido pelo § 1º do mesmo dispositivo legal, que o consumidor se utilize de uma das alternativas previstas nesta mesma norma, qual seja: a substituição do produto viciado, sua restituição imediata ou o abatimento proporcional do preço.
Diante da opção declinada pelo autor em sua inicial, o abatimento proporcional do preço é medida que se impõe, a fim de reparar o patrimônio violado.
Quanto ao valor a ser abatido, tenho por proporcional, diante da magnitude da avaria o abatimento de 40% (quarenta por cento) do valor total do produto.
Considerando que o produto foi adquirido pelo valor total de R$ 1.261,55 (mil duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos – id. 194072346 – p.1), impõe-se a restituição da quantia de R$ 504,62 (quinhentos e quatro reais e sessenta e dois centavos).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, pelos fatos ocorridos, entendo estes não serem cabíveis, pois não vislumbro que houve violação aos direitos da personalidade do requerente, mas meros aborrecimentos, que não são capazes de configurar dano moral.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a restituir ao requerente o valor de R$ 504,62 (quinhentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da compra (07/02/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (07/06/2024).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2024 21:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:33
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 20:56
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/06/2024 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:36
Outras decisões
-
07/05/2024 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/04/2024 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717111-96.2024.8.07.0016
Eduardo Ramos Pina
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 12:10
Processo nº 0712159-78.2018.8.07.0018
Albertina Maria Barbosa
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2018 16:46
Processo nº 0709387-29.2024.8.07.0020
Alex Dias Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 17:20
Processo nº 0713268-81.2023.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Cicero Lima Neto
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2023 16:18
Processo nº 0719881-13.2024.8.07.0000
Nijad Michael Semaan
Aldeyr do Carmo Cantuares Costa
Advogado: Alessandra Pereira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 18:51