TJDFT - 0745793-61.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:35
Baixa Definitiva
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16/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/03/2025 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/03/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:47
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/02/2025 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/02/2025 17:08
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/02/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2025 08:53
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
TEMA 996 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
JUROS DE OBRA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelas rés em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-las ao pagamento de lucros cessantes no importe de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, bem como ao ressarcimento do que foi pago a título de juros de obra a partir de 28/10/2023.
Em seu recuso, suscitam preliminar de incompetência do juízo em razão do valor da causa.
No mérito, alegam que o termo de reserva é preliminar, que não vincula as partes e que houve novação contratual com previsão de nova data de entrega do imóvel.
Argumentam que a alteração da data de entrega foi decorrente de caso fortuito por escassez de insumos em razão da pandemia.
Requerem a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 66406382) e com preparo regular (ID 66406381).
Contrarrazões apresentadas (ID 66406384). 3.
Preliminar de incompetência.
Nos Juizados Especiais Cíveis o valor da causa é determinado pelo proveito econômico pretendido e não pelo valor do contrato.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 5.
Não merece acolhimento a alegação das recorrentes de que o termo de reserva de unidade habitacional não vincula as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP (Tema 996), reconheceu: "As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor." 6.
Conforme se verifica do item 1.1 da mencionada tese (Tema 996, do STJ), deve prevalecer a data de entrega prevista no termo de reserva de unidade habitacional, qual seja, 30/04/2023, com a tolerância de 180 dias corridos (ID 66406275), o que afasta a tese de novação e vinculação ao contrato de financiamento. 7.
Esgotado o prazo de entrega previsto no contrato, incluído o período de tolerância de 180 dias, é ilícita a cobrança dos juros de obra ou encargo equivalente, conforme item 1.3 do Tema 996 do STJ.
Correta, pois, a sentença que determinou a restituição dos juros de obra. 8.
No que se refere aos lucros cessantes, comprovado o atraso na entrega do imóvel, presume-se o prejuízo do adquirente, a justificar indenização por lucros cessantes, na forma de aluguel mensal, nos termos do item 1.2 da tese fixada no Tema 996 do STJ.
Nesse sentido: (Acórdão 1861856, 07408520520238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Ressalte-se que a escassez de mão de obra especializada não configura caso fortuito ou fato de terceiro capaz de elidir a responsabilidade das rés, uma vez que são riscos que integram a atividade exercida no setor da construção civil.
Ademais, no ato da formalização do termo de reserva, 23/09/2021, a pandemia já estava instalada, de modo que não subsiste o argumento do atraso ser decorrente das consequências da pandemia da COVID-19. 10.
Ausente comprovação de fortuito externo, de força maior ou de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, deve a construtora compor os danos materiais suportados pelos consumidores adquirentes.
Com efeito, os parâmetros utilizados na sentença estão de acordo com a jurisprudência das Turmas Recursais, revelando-se proporcionais e adequados para reparar os prejuízos causados. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Condenadas as recorrentes vencidas ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:38
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/11/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) CONDENAR as empresas Requeridas ao pagamento de lucros cessantes, por mês de atraso, a contar desde 28/10/2023, no importe de 0,5% do valor do imóvel até a data da efetiva entrega das chaves, acrescido de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde cada mês devido; b) CONDENAR as empresas Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao que foi pago a título de juros de obra a partir de 28/10/2023 até a data da efetiva entrega das chaves, acrescida de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde cada desembolso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/08/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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