TJDFT - 0709819-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 08:57
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURO PLATINI DE ARAUJO SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE ARAUJO SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709819-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO PLATINI DE ARAUJO SANTOS, MAURO FERREIRA DOS SANTOS, GERALDA MARIA DE ARAUJO SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MAURO PLATINI DE ARAUJO SANTOS, MAURO FERREIRA DOS SANTOS e GERALDA MARIA DE ARAUJO SANTOS em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Os requerentes relatam que adquiriram passagens aéreas em voo operado pela requerida, com embarque no dia 22 de janeiro de 2024, tendo como trecho Brasília - Recife, com decolagem prevista para 05h e chegada ao destino prevista para às 07h35.
Informam que, contudo, receberam a informação de que o voo sofreria atraso, sendo que após longa espera a requerida os reacomodou em voo que chegou ao destino apenas às 11h15, com uma diferença de aproximadamente quatro horas.
Assim, requerem a condenação da requerida a lhes indenizar no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
A parte requerida, por sua vez, alega que o atraso decorreu de motivo alheio à sua vontade, qual seja, manutenção não programada da aeronave, mas que forneceu alimentação aos passageiros, não havendo que se falar em dano moral.
Pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos." Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e com a prova documental produzida, restou incontroverso o atraso do voo dos requerentes.
Em consulta ao site da ANAC (https://sas.anac.gov.br/SAS/BAV/VIEW/FRMCONSULTAVRA), restou comprovado que o voo dos requerentes, 4647, do dia 22 de janeiro de 2024, trecho Brasília / Recife, que decolaria originalmente às 05h, decolou apenas às 08:37h, de forma que os passageiros chegaram ao destino com um atraso de cerca de 3 horas e 40 minutos.
O atraso de até 04 horas é considerado aceitável pelas regras da ANAC (Resolução n. 141/2010 da ANAC), de igual modo pela jurisprudência dos Tribunais, notadamente quando não há qualquer outro desdobramento decorrente do atraso.
No caso concreto, os requerentes não lograram êxito em comprovar qualquer outra situação capaz de ensejar reparação por danos morais.
Nesse contexto, da análise das alegações das partes, em confronto com a documentação que instrui os autos, tem-se que não assiste razão aos requerentes em suas pretensões reparatórias por danos morais, na medida em que não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito, a ensejar a reparação por danos imateriais pretendida.
Desse modo, não havendo prova do efetivo dano, resta afastado o dever da requerida de indenizar.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2024 21:53
Recebidos os autos
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22/08/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:53
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 07:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/07/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE ARAUJO SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de MAURO PLATINI DE ARAUJO SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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29/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/06/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:37
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:13
Outras decisões
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13/05/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/05/2024 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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