TJDFT - 0732778-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 15:10
Juntada de guia de recolhimento
-
13/02/2025 10:41
Juntada de carta de guia
-
12/02/2025 17:34
Expedição de Carta de guia.
-
10/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2025 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
03/02/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 18:45
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/01/2025 14:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/01/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732778-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: VAGNO RUFINO LIMA Inquérito Policial: 686/2024 da 20ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Oeste) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) VAGNO RUFINO LIMA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
11/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:51
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/12/2024 15:40
Mantida a prisão preventida
-
05/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 23:35
Recebidos os autos
-
08/10/2024 23:35
Mantida a prisão preventida
-
08/10/2024 23:35
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/10/2024 23:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0732778-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VAGNO RUFINO LIMA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 206972841) em desfavor do acusado VAGNO RUFINO LIMA, já qualificado nos autos, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este Juízo recebeu a denúncia, em 16 de agosto de 2024 (ID 207058887); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 21 de agosto de 2024 (ID 208533074), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele impostos, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 209179160), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, além da testemunha Cleison Batista de Araujo (testemunha), CPF: *72.***.*84-01, endereço Quadra 23, casa 32 -fundos, Gama-DF, Telefone: 99149-7911.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 8 de agosto de 2024 (ID 206877336), a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
11/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/09/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:50
Mantida a prisão preventida
-
10/09/2024 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732778-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: VAGNO RUFINO LIMA Inquérito Policial: 686/2024 da 20ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Oeste) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) VAGNO RUFINO LIMA para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:25
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
16/08/2024 11:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/08/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/08/2024 06:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/08/2024 06:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 14:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
08/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 09:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/08/2024 09:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/08/2024 09:56
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/08/2024 09:39
Juntada de gravação de audiência
-
08/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/08/2024 12:36
Juntada de laudo
-
07/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 04:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/08/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/08/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Gabriela Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2024 19:02