TJDFT - 0747501-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:24
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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05/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747501-49.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA REQUERIDO: GERONIMO NUNES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em face de GERONIMO NUNES DOS SANTOS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 207927897).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 19 de agosto de 2024, às 12:26:41.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/08/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 12:35
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/08/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 19:19
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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07/06/2024 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 19:18
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:18
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/06/2024 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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