TJDFT - 0728565-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE DOMINGUES NETO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0728565-24.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: HENRIQUE DOMINGUES NETO AGRAVADO: PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
28/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/08/2025 08:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:12
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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01/08/2025 09:12
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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31/07/2025 13:40
Juntada de Petição de agravo
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:23
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:23
Recurso Especial não admitido
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07/07/2025 09:47
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso especial
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 19:57
Conhecido o recurso de HENRIQUE DOMINGUES NETO - CPF: *99.***.*59-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/05/2025 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/04/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 12:07
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:40
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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25/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/03/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 2ª Sessão Extraordinária Virtual - 1TCV (período 13 a 20/2/2025) Ata da 2ª Sessão Extraordinária Virtual Primeira Turma Cível, realizada no período de julgamento 13 a 20 de fevereiro de 2025, com início às 13:30 do dia 13 de fevereiro, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Compareceram à sessão para julgar processos a elas vinculados as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA e CARMEN NÍCEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 159 (cento e cinquenta e nove) processos, 15 (quinze) processos foram retirados de pauta de julgamentno e 8 (oito) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme abaixo relacionados:: JULGADOS 0724047-64.2019.8.07.0000 0709045-29.2021.8.07.0018 0706709-38.2023.8.07.0000 0719211-09.2023.8.07.0000 0705962-68.2022.8.07.0018 0701057-83.2023.8.07.0018 0733625-43.2022.8.07.0001 0718360-07.2023.8.07.0020 0709674-77.2023.8.07.0003 0731287-17.2023.8.07.0016 0715019-96.2024.8.07.0000 0717600-84.2024.8.07.0000 0716759-28.2020.8.07.0001 0725747-02.2024.8.07.0000 0728565-24.2024.8.07.0000 0708332-59.2022.8.07.0005 0747905-71.2022.8.07.0016 0710742-56.2023.8.07.0005 0730361-50.2024.8.07.0000 0710842-30.2022.8.07.0010 0732019-12.2024.8.07.0000 0705652-16.2022.8.07.0001 0734239-80.2024.8.07.0000 0718495-19.2023.8.07.0020 0021747-37.2000.8.07.0001 0734963-84.2024.8.07.0000 0727484-29.2023.8.07.0015 0722669-08.2022.8.07.0020 0714858-60.2023.8.07.0020 0736513-17.2024.8.07.0000 0705792-90.2022.8.07.0020 0730758-77.2022.8.07.0001 0737295-24.2024.8.07.0000 0733056-08.2023.8.07.0001 0737501-38.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0737668-55.2024.8.07.0000 0737772-47.2024.8.07.0000 0701346-15.2024.8.07.0007 0716302-76.2023.8.07.0005 0700079-23.2024.8.07.0002 0738807-42.2024.8.07.0000 0739228-32.2024.8.07.0000 0727203-81.2024.8.07.0001 0749144-24.2023.8.07.0001 0723025-08.2023.8.07.0007 0739429-24.2024.8.07.0000 0708802-80.2024.8.07.0018 0701531-20.2024.8.07.0018 0739955-88.2024.8.07.0000 0714585-47.2024.8.07.0020 0726818-64.2023.8.07.0003 0710480-69.2024.8.07.0006 0729412-51.2023.8.07.0003 0741019-36.2024.8.07.0000 0701829-29.2021.8.07.0014 0741504-36.2024.8.07.0000 0741629-04.2024.8.07.0000 0741715-72.2024.8.07.0000 0741730-41.2024.8.07.0000 0712346-30.2024.8.07.0001 0741874-15.2024.8.07.0000 0742287-28.2024.8.07.0000 0742552-30.2024.8.07.0000 0742751-52.2024.8.07.0000 0707485-11.2023.8.07.0009 0743181-04.2024.8.07.0000 0710503-30.2024.8.07.0001 0743413-16.2024.8.07.0000 0725782-66.2018.8.07.0001 0743793-39.2024.8.07.0000 0709107-64.2024.8.07.0018 0744112-07.2024.8.07.0000 0744573-76.2024.8.07.0000 0701746-14.2024.8.07.0012 0744886-37.2024.8.07.0000 0744905-43.2024.8.07.0000 0745035-33.2024.8.07.0000 0745055-24.2024.8.07.0000 0745586-44.2023.8.07.0001 0723839-95.2024.8.07.0003 0746083-27.2024.8.07.0000 0746306-77.2024.8.07.0000 0746336-15.2024.8.07.0000 0746338-82.2024.8.07.0000 0705868-20.2022.8.07.0019 0713477-56.2023.8.07.0007 0747251-64.2024.8.07.0000 0747369-40.2024.8.07.0000 0747558-18.2024.8.07.0000 0702196-83.2021.8.07.0004 0747895-07.2024.8.07.0000 0703261-66.2024.8.07.0018 0748269-23.2024.8.07.0000 0748454-61.2024.8.07.0000 0748474-52.2024.8.07.0000 0748753-38.2024.8.07.0000 0714587-84.2023.8.07.0009 0714220-44.2024.8.07.0003 0723629-50.2024.8.07.0001 0772502-70.2023.8.07.0016 0748978-58.2024.8.07.0000 0748993-27.2024.8.07.0000 0749027-02.2024.8.07.0000 0708896-23.2022.8.07.0010 0749199-41.2024.8.07.0000 0749277-35.2024.8.07.0000 0749376-05.2024.8.07.0000 0749513-84.2024.8.07.0000 0749581-34.2024.8.07.0000 0749946-88.2024.8.07.0000 0714591-24.2023.8.07.0009 0750419-74.2024.8.07.0000 0712741-68.2024.8.07.0018 0715088-74.2024.8.07.0018 0712550-23.2024.8.07.0018 0751227-79.2024.8.07.0000 0751453-84.2024.8.07.0000 0751487-59.2024.8.07.0000 0708811-18.2023.8.07.0005 0752077-36.2024.8.07.0000 0752225-47.2024.8.07.0000 0735475-64.2024.8.07.0001 0702245-46.2020.8.07.0009 0743524-31.2023.8.07.0001 0710667-20.2023.8.07.0004 0705247-77.2022.8.07.0001 0750571-56.2023.8.07.0001 0753484-77.2024.8.07.0000 0752707-26.2023.8.07.0001 0753725-51.2024.8.07.0000 0707818-90.2024.8.07.0020 0724938-43.2023.8.07.0001 0740042-46.2021.8.07.0001 0760536-13.2023.8.07.0016 0730774-25.2022.8.07.0003 0716123-63.2024.8.07.0020 0700008-90.2025.8.07.0000 0714050-61.2023.8.07.0018 0705160-78.2023.8.07.0004 0712939-08.2024.8.07.0018 0703135-46.2024.8.07.0008 0711908-84.2023.8.07.0018 0707354-72.2024.8.07.0018 0713184-19.2024.8.07.0018 0705382-46.2023.8.07.0004 0734570-59.2024.8.07.0001 0708714-42.2024.8.07.0018 0706431-63.2021.8.07.0014 0725387-46.2024.8.07.0007 0717105-53.2023.8.07.0007 0715625-97.2024.8.07.0009 0711687-74.2022.8.07.0006 0711714-48.2022.8.07.0009 0706706-13.2024.8.07.0012 0708898-25.2024.8.07.0009 0707355-57.2024.8.07.0018 0707533-71.2022.8.07.0019 0738281-72.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0714430-95.2024.8.07.0003 0703334-45.2022.8.07.0006 0703330-08.2022.8.07.0006 0705678-10.2024.8.07.0012 0719944-85.2022.8.07.0007 0706644-97.2024.8.07.0003 0751346-40.2024.8.07.0000 0747876-66.2022.8.07.0001 0732824-59.2024.8.07.0001 0734347-09.2024.8.07.0001 0716544-59.2024.8.07.0018 0100940-10.2010.8.07.0015 0724263-40.2024.8.07.0003 0718860-04.2021.8.07.0001 0709817-38.2024.8.07.0001 ADIADOS 0701668-27.2023.8.07.0021 0716967-75.2021.8.07.0001 0723689-51.2023.8.07.0003 0704197-45.2024.8.07.0001 0745690-05.2024.8.07.0000 0749843-81.2024.8.07.0000 0741057-79.2023.8.07.0001 0715726-61.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 21 de fevereiro de 2025 às 15:16. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
21/02/2025 16:41
Conhecido o recurso de HENRIQUE DOMINGUES NETO - CPF: *99.***.*59-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/01/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 19:48
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 08:51
Recebidos os autos
-
13/12/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/12/2024 15:03
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:09
Deferido o pedido de
-
06/11/2024 12:09
Prejudicado o recurso
-
03/10/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
02/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0728565-24.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
16/09/2024 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 14:11
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
16/09/2024 13:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0728565-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HENRIQUE DOMINGUES NETO AGRAVADO: PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HENRIQUE DOMINGUES NETO contra a decisão proferida pelo Juízo da Décima Sétima Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0735284-53.2023.8.07.0001, deferiu o pedido da parte exequente, ora agravante, de pesquisa ao sistema Infojud.
Devidamente intimado sobre possível não conhecimento do recurso por razões dissociadas, a parte agravante manifestou-se no ID 63075134, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que o agravo não se encontra apto a ultrapassar a fase cognitiva, uma vez que as razões trazidas estão dissociadas.
Consoante relatado, a parte agravante recorre contra a decisão que deferiu o pedido da parte exequente, ora agravante, de pesquisa ao sistema Infojud.
Transcrevo (ID 202969346 – autos de origem): 1.
Em observância aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo (art.4º e 6º do CPC), DEFIRO o pedido da parte exequente de ID 202686345. 2.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa em êxito, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 3.
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Os recursos constituem-se em meios hábeis de impugnação das decisões judiciais que, de algum modo, geraram um prejuízo a uma das partes envolvidas no feito.
Para seu conhecimento, faz-se necessário que estejam presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Para que seja admitido o Agravo de Instrumento, além dos requisitos supracitados, devem ser observados os princípios que norteiam os recursos processuais, dos quais o recorrente deve motivar o recurso no ato de sua interposição, atendendo o princípio da dialeticidade.
No caso, conforme já mencionado, a decisão agravada fundamentou-se somente na determinação da realização de nova pesquisa ao sistema Infojud, ao passo que a parte agravante, pretende sua reforma, a fim de que seja revogada a penhora determinada no rosto dos autos dos seguintes autos: processo nº 1052983-13.2024.8.26.0100 e processo nº 1113346-23.2023.4.01.3400.
Como se vê, o argumento apresentado pelo agravante claramente está dissociado da decisão agravada, restando configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Conhecer do recurso que não ataca os fundamentos da decisão ou do pedido que inova no mundo jurídico viola os princípios da adstrição e da dialeticidade, razão pela qual, o presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DISSOCIADAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS. 1.
Correta a decisão monocrática da relatora que não conheceu do recurso, uma vez que inexistente correlação entre a argumentação desenvolvida pela parte e os fundamentos esposados na sentença recorrida, em homenagem ao principio da dialeticidade. 2.
Não é passível de conhecimento do agravo interno, cujas razões não encontram correspondência com os fundamentos esposados na decisão atacada, em evidente afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC. 3.
Agravo Interno não conhecido.
Decisão mantida. (Acórdão 1671101, 07019780920228070008, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
ARGUIÇÃO SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
REMESSA DOS AUTOS QUE MOTIVARAM O INCIDENTE AO TSE.
COMPETÊNCIA.
ATOS DESCONSTITUÍDOS.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXCEÇÃO PREJUDICADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RAZÕES DE AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão que, com base no art. 146, §4º c/c art. 932, VIII, ambos do Código de Processo Civil; e art. 87, XIII c/c art. 312 e seguintes, todos do Regimento Interno deste Tribunal (RITJDFT), rejeitou liminarmente - ante a perda do objeto - a exceção de suspeição e impedimento. 2.
O Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte conferem ao Relator poderes para decidir monocraticamente em casos de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - não havendo motivo para se invocar, em tais hipóteses, o chamamento dos demais membros do Colegiado para manifestação sobre eventual suspeição. 3.
Nos termos do §1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos do ato judicial hostilizado.
Trazendo o agravante razões dissociadas do decisum, fica obstado o conhecimento do recurso pela falta de requisito da regularidade formal, além de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (Acórdão 1666491, 07228861420228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, há que se destacar que é vedada apreciação por esse Juízo de matéria não apresentada em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade.
Portanto, o reconhecimento da inadmissibilidade recursal é medida que ora se impõe, conforme autoriza o artigo 932 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (destacado) No caso específico, entendo que não é aplicável o parágrafo único do artigo 932, uma vez que as razões dissociadas, inovação recursal e inadequação da via eleita não são matérias cabíveis de ser sanada, uma vez que para tanto seria necessária a apresentação de outro recurso o que violaria a preclusão consumativa.
Sobre o tema leciona Nelson Nery Júnior: Existindo irregularidade no processo, capaz de ocasionar juízo negativo de admissibilidade do recuso, o recorrente tem o direito subjetivo de ser intimado pelo relator para sanar a irregularidade, se sanável for.
Trata-se de providência salutar, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e à instrumentalidade do próprio processo. (in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1853) (destacado) Nesse contexto, tenho que inadmissível o recurso que requer a análise de temas não analisados pela instância de origem, sob pena de configurar supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2024 17:00:06.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
22/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HENRIQUE DOMINGUES NETO - CPF: *99.***.*59-72 (AGRAVANTE)
-
21/08/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
06/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 19:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/07/2024 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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