TJDFT - 0700043-78.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:23
Baixa Definitiva
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06/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:22
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em desfavor de ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA DA CRUZ.
Por sentença (Id 64279389), complementada por embargos de declaração não providos (Id 64279391), foi extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o não cumprimento de impulsionar o feito, em ordem a viabilizar a citação da ré.
Em suas razões recursais (Id 64279399), o autor apelante alega que o feito foi extinto prematuramente, sem que houvesse dado oportunidade para se manifestar a respeito da certidão do oficial de justiça.
Aduz violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que “as partes do processo, ao buscar o resultado das suas pretensões tem o direito de participar efetivamente dos trâmites processuais, não podendo o magistrado se valer-se apenas da oitiva de uma delas para proferir/revogar decisão totalmente contrária a lei.” Assevera que comprovada a mora do devedor, independente da tramitação da ação revisional, a liminar de busca e apreensão deve ser concedida.
Afirma que o juízo a quo extinguiu o feito sem determinar a intimação da parte para novo impulsionamento do feito.
Defende ter interesse em prosseguir com o processo, visto que não esgotadas as tentativas de localizar o veículo, não sendo cabível a alegação de perda superveniente do objeto.
Salienta que lhe foi retirada a oportunidade de indicar novo endereço para expedição de mandado de busca, apreensão e citação do réu.
Argumenta que o acolhimento do presente recurso está respaldado pelo princípio da primazia do julgamento do mérito.
Requer, ao final, o provimento do apelo para tornar sem efeito a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Preparo nos Ids 64279400 e 64279398. É o relatório.
DECIDO.
De plano, verifica-se que o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, uma vez que se encontra intempestivo.
Sabe-se que a tempestividade é requisito indispensável para a admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente obedecer ao prazo estabelecido na norma para sua interposição, sob pena de negativa de seguimento.
No caso em tela, a sentença que negou provimento aos embargos de declaração foi proferida em 30/07/2024 (Id 64279391), tendo a parte tomado ciência dela em 31/07/2024, conforme se verifica da aba expediente.
Assim, iniciando-se a contagem do prazo recursal de 15 dias úteis no dia 01/08/2024 (quinta-feira) e findando-se no dia 21/08/2024 (quarta-feira), resta evidente a existência de obstáculo intransponível ao conhecimento do presente recurso, que foi protocolizado eletronicamente no dia 23/08/2024, porquanto intempestivo.
Nessas circunstâncias, em razão da intempestividade, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de setembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
03/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:45
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE)
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24/09/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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24/09/2024 08:10
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 17:59
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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