TJDFT - 0713789-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:57
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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27/08/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ENTE DISTRITAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE REJEITADA.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM LIMINARMENTE CONCEDIDA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO.
PERDA DO OBJETO AFASTADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A hodierna jurisprudência reconhece a legitimidade de Secretário de Saúde de Estado para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com a finalidade de obter tratamento médico adequado, ante a relevância do bem jurídico sob risco. 2.
Verificada a indicação de tratamento de “urgência” ao paciente, com necessidade de UTI e de realização de exame descritos em laudo médico da rede pública de saúde, tem-se que a mera inclusão em lista de espera da CRIH e a consequente demora na realização dos procedimentos lançariam por terra o objeto da pretensão e colocariam em risco o direito à vida do impetrante, além de estarem em confronto com os princípios e normas que regem a saúde pública (Lei no. 8.080/90). 3. É direito fundamental de todos a proteção à vida, à saúde e à dignidade, sendo dever do Estado adotar medidas que assegurem materialmente seu exercício.
Consequentemente, é obrigação do Poder Público promover o tratamento clínico necessário, arcando com os custos decorrentes. 4.
Subsiste ao paciente o interesse processual quanto ao mérito para garantir a confirmação da tutela e se eximir de eventual ônus decorrente do tratamento, principalmente por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, de modo que não há se falar em perda do objeto. 5.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA. -
22/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:06
Concedida a Segurança a JOSELI ADVAM BATISTA - CPF: *44.***.*43-04 (IMPETRANTE)
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20/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2024 10:11
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:11
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/04/2024 08:08
Recebidos os autos
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05/04/2024 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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05/04/2024 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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04/04/2024 22:42
Juntada de Certidão
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04/04/2024 21:17
Juntada de Certidão
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04/04/2024 21:07
Recebidos os autos
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04/04/2024 21:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/04/2024 20:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/04/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/04/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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