TJDFT - 0710661-80.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:25
Baixa Definitiva
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18/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:25
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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17/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA.
AMAZON.
MARKETPLACE. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
SUSPENSÃO DA CONTA.
ABUSO DE DIREITO. 1.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/95), o que não se verifica no caso.
Precedente da Turma: Acórdão 1780756. 2.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedora, conforme estatuído nos artigos 2º e 3º e 17 da Lei n.º 8.078/90. 3.
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada, nos termos dos art. 12 e 14 do CDC. 3.1.
A empresa requerida atuou na prestação de serviço de intermediação da venda do produto, através de seu Marketplace. 3.2.
Em se tratando de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.3.
Além disso, a responsabilidade do fornecedor de serviços apenas é afastada quando provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.4.
Por fim, considerando que o consumidor alega que não foi entregue o produto, a imputação a ele do ônus da prova do alegado significaria a imposição de comprovação de fato negativo. 4.
Na hipótese, incontroversa nos autos a compra, pelo autor, de produto no site da requerida.
Além disso, comprovado pelos documentos juntados pelo consumidor que o produto foi entregue a pessoa estranha ao condomínio. 4.1.
Competia à requerida comprovar a entrega do produto no endereço do consumidor, o que não o fez, limitando-se a alegar que, “após diversas análises internas, constatou que o produto havia sido efetivamente entregue no endereço indicado pelo consumidor”, sem, no entanto, apresentar qualquer prova da efetiva entrega. 4.2.
Não comprovada a entrega do produto, correta a determinação de restituição dos valores pagos. 5.
Não obstante ser possível a suspensão de contas em razão da violação dos Termos e Condições de Uso da requerida, esta não comprovou qual norma foi violada na hipótese em análise, limitando-se a alegar que o fechamento de contas em virtude de violação aos termos e condições de uso se trata de medida legítima realizada para proteger e prevenir que o site e seus usuários estejam suscetíveis a ações ilícitas/indevidas. 5.1.
Não tendo a recorrente demonstrado justo motivo para a suspensão do serviço, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC, a conta do recorrido perante o site e o aplicativo da empresa de domínio brasileiro deve ser restabelecida, constituindo abuso de direito a suspensão da conta do consumidor após a reclamação de ausência de entrega de produto.
Neste sentido: Acórdão 1692333 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. -
23/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:07
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:09
Conhecido o recurso de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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