TJDFT - 0700575-10.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:21
Baixa Definitiva
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18/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:21
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIA DE CASTRO MORAES em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
RESCISÃO.
INICIATIVA DO CONTRATANTE.
MULTA COMPENSATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As causas relativas a transporte aéreo internacional atraem a aplicação da Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Decreto n.º 5.910/2006, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento firmado pelo STF em julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n.º 636.331/RJ e 766.618/SP. 2.
Na hipótese em que a parte autora traz aos autos o protocolo de atendimento e alega que o preposto da companhia aérea a teria orientado sobre a possibilidade de remarcação das passagens para o mesmo destino, em outra data e sem a necessidade de pagamento de novas tarifas, é ônus da ré anexar aos autos a gravação da ligação, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, a fim de apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 3. É direito do passageiro rescindir o contrato de transporte aéreo antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada, ocasião em que o transportador terá direito de reter cinco por cento da quantia a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória (art. 740, § 3º, do Código Civil).
Precedente desta Turma Recursal Acórdão n.º 1857723. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. 5.
A ementa servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
23/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:36
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/07/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:41
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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