TJDFT - 0710746-62.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710746-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAFILA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS E LAZER LTDA - ME REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 15 de setembro de 2025 14:49:28.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
15/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de CAFILA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS E LAZER LTDA - ME em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CAFILA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS E LAZER LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 22:01
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a decisão de antecipação de tutela proferida nos autos (id 209323241), tornando-a definitiva e para cancelar a multa de R$ 4.618,40 bem como a multa aplicada no valor de R$ 145,50, relacionada à alegada "recusa do usuário à inspeção das instalações", com a consequente revisão da fatura de julho/2024, retirando da conta da Requerente os valores das multas indevidas.
Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 05 de agosto de 2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
07/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:15
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/02/2025 08:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:26
Outras decisões
-
18/12/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CAFILA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS E LAZER LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CAFILA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS E LAZER LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 12:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAFILA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS E LAZER LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710746-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAFILA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS E LAZER LTDA - ME REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial (ID 209134015).
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência deduzido em face da CAESB.
O responsável legal da autora alega que o estabelecimento comercial foi adquirido em 27/08/2022 e por existirem débitos pretéritos , a concessionária condicionou a mudança de titularidade ao pagamento integral dos débitos ou ao pagamento de 30% do valor e o restante parcelado.
Afirma que realizou o pagamento dos meses compreendidos entre fevereiro de 2024 até junho.
No entanto, em julho se deparou com um valor elevado, que incluía, além do consumo de água, uma multa de R$ 4.618,40 e um valor adicional de R$ 145,50, atribuído à "recusa do usuário à inspeção das instalações".
Tão logo recebida tal fatura, narra que se dirigiu até a sede da empresa e lhe foi dito que a empresa possuía débitos anteriores a janeiro de 2024 no valor de R$ 51.324,18 e o referente a julho e que não seria possível desmembrar tais débitos , uma vez que a requerida exigia entrada elevada para quitação dos débitos de 2022.
Assim sendo, a empresa cortou o abastecimento de água em 03.08.2024 , prejudicando o funcionamento da empresa.
Desse modo, requereu tutela de urgência para o restabelecimento do serviço ou alternativamente o desmembramento da conta referente ao abastecimento de água do mês cobrado em julho de 2024 da multa aplicada, e que se abstenha de cobrá-la conjuntamente com outras contas posteriores, a fim de possibilitar ao Autor o pagamento e evitar que fique em mora com os serviços prestados.
Com a inicial vieram documentos. É o relato necessário.
DECIDO.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que as obrigações decorrentes do fornecimento de serviço de energia, assim como de água e esgoto, ostentam natureza jurídica de obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço.
Tem-se que o fornecimento desses serviços públicos se dá por meio de manifestação de vontade do consumidor em receber tal prestação, não sendo ela compulsória, decorrente da titularidade do direito real, de modo que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados - (AgRg no REsp 1258866/SP).
Assim sendo, a condição de atual proprietário ou ocupante do bem imóvel por um contrato de locação, por exemplo, e que recebe os mencionados serviços não lhe traz responsabilidade financeira pelos débitos pretéritos, já que decorrentes de serviços usufruídos por terceiro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CEB.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
RELIGAMENTO DE ENERGIA CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE DÉBITO.
DÉBITOS PRETÉRITOS GERADOS POR TERCEIRO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
REAL USUÁRIO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RCURSO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia trazida à baila diz respeito a suposta cobrança indevida de dívida decorrente de serviço de fornecimento de energia elétrica e ao condicionamento do religamento do serviço ao adimplemento do débito que, segundo o Autor/Apelado, foi gerado por terceiro. 2.
O §1º, do art. 128 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, aplicável ao caso, autoriza que a distribuidora condicione a prestação de alguns serviços de energia elétrica ao adimplemento de débitos pendentes, ainda que gerados por terceiros, porém, desde que haja a concomitância de duas situações, sendo constatada, na espécie, a inexistência de uma delas, a deslegitimar a conduta da CEB-D. 3.
Tal constatação, por si só, afasta a responsabilidade do Autor pelo pagamento dos débitos constantes do Termo de Confissão de Dívida por ele assinado, devendo recair o encargo,
por outro lado, sobre o real usuário que deu causa à dívida, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. 4.
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que ”segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
Na hipótese dos autos, os documentos que instruem a inicial revelam que a parte autora efetuou pagamento das últimas seis faturas de fornecimento de água do ano vigente, com a exceção de julho, na qual , imputa valor excessivo.
Nesse cenário, não configura adequada a manutenção da suspensão do fornecimento de água para parte autora, à luz do disposto no art. 121, § 5º da Resolução 14/2011 da ADASA, jurisprudência do STJ .
Ademais, o perigo de dano está configurado, pois a parte autora, sem fornecimento de água potável, bem indispensável e essencial à vida digna, incorre em risco à salubridade publica, ante a exposição a risco de doenças.
Além de inviabilizar completamente a atividade empresarial exercida pela autora, imputando-lhe assim grave prejuízo à continuidade no mercado .
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Portanto, presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a ré que restabeleça o fornecimento de água no estabelecimento da parte autora ( QI 02 Lote 280, Setor Industrial Gama, Brasília-DF, CEP: 72.445-020) com alteração da titularidade, em até 24 horas , sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 ( três mil reais), limitada a R$ 30.000 reais.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se para cumprimento por oficial de justiça, com urgência.
Vindo a defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor para apresentar réplica, quando igualmente deverá especificar eventuais provas que pretende produzir.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Esclareço, por oportuno, que, embora os direitos versados nesta demanda comportem autocomposição, a realidade deste Juízo demonstra que as tentativas de conciliação envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista distritais têm se mostrado infrutíferas quase que em sua integralidade.
Desse modo, tenho que a designação da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, na hipótese descrita nestes autos, é contraproducente e prejudica a duração razoável do processo.
Nada obsta, porém, que seja designada audiência para tentativa de composição amigável do conflito caso ambas as partes, mediante petição específica, manifestem interesse expresso nesse sentido, mesmo porque, nos termos do art. 139, IV, incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição do conflito.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
10/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/08/2024 17:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710746-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CAFILA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS E LAZER LTDA - ME REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para que esclareça a situação dos débitos apresentados ao ID 207556363, uma vez que o documento aponta o débito de R$ 42.631,38 que atualizado perfaz o montante de R$ 51.324,18 e a fatura de julho de 2024 aponta o valor de R$ 36. 962,65.
Dessa feita, esclareça detalhadamente quais os meses foram pagos ou não desde a aquisição do estabelecimento comercial das antigas proprietárias e esclarecer se foi informada à companhia a alteração de titularidade , trazendo a data e documento comprobatório de tal notificação à concessionária.
A emenda deverá vir no formato de nova inicial para melhor elucidação dos fatos e exercício do contraditório e ampla defesa em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
19/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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