TJDFT - 0710712-87.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BLUMENAU COMERCIO ALIMENTOS VAREJISTA LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 00:15
Expedição de Edital.
-
31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Nome: BLUMENAU COMERCIO ALIMENTOS VAREJISTA LTDA Endereço: Quadra 24, LOTE 20, COMERCIO LOCAL, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-240 Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 21 de agosto de 2024, 22:13:24.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710993-43.2024.8.07.0004
Sociedade Mineira de Cultura
Bruno Carvalho Curcino Gontijo
Advogado: Vinicius Magno de Campos Frois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 12:17
Processo nº 0711754-38.2024.8.07.0016
Rodrigo de Avelar Costa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 08:15
Processo nº 0710694-66.2024.8.07.0004
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Pedro de Alcantara Costa da Silva
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 15:56
Processo nº 0014054-66.2009.8.07.0007
Camilo Diles Presoti
Empreendimentos Imobiliarios Alvorecer S...
Advogado: Carlos Henrique de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2019 16:09
Processo nº 0710744-92.2024.8.07.0004
Free Capital Fomento Mercantil LTDA
Marmoraria Almeida Dias LTDA - ME
Advogado: Cintia Carla Junqueira Lemes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 15:39