TJDFT - 0717660-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717660-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMIR MENDES DA SILVA REU: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
As partes celebraram transação judicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da ata de audiência de conciliação realizada neste NUVIMEC (ID 213482730).
Isto posto, extingo o processo com exame do mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade, com espeque no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei nº 9099/95).
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da(s) parte(s) requerente(s), se houver depósito judicial.
As partes dispensaram a intimação e a publicação da sentença homologatória.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:46
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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07/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/10/2024 07:35
Recebidos os autos
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05/10/2024 07:35
Homologada a Transação
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04/10/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/10/2024 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:36
Recebidos os autos
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03/10/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:37
Outras decisões
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26/08/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717660-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMIR MENDES DA SILVA REU: CLARO S.A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou por meio de certificado padrão ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:34
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 22:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/08/2024 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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