TJDFT - 0772391-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:15
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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18/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0772391-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO COSTA COPPI REQUERIDO: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais pelo valor da causa No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve transferência interpessoal de carta de crédito de consórcio, cujo valor do contrato ultrapassa o limite de alçada deste Juizado, ou seja, 40 salários mínimos.
Em que pese o pedido de devolução apenas dos valores efetivamente pagos, sob a alegação de que a carta de crédito não pôde ser utilizada e há impedimento para sua transferência, é sabido que o valor da causa, em processos cuja finalidade é a revisão do pacto celebrado, já que se fala em transferência de titularidade, deve abarcar o valor integral desse contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Desse modo, com base no art. 292, § 3º do CPC, considerando que o valor da causa a ser retificado desborda, e muito, da competência deste juizado, não resta alternativa ao presente feito senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, acima transcrito e no art. 9º da LJE.
Ademais, verifica-se que há a necessidade de revisão do contrato ante a discussão dos índices inicialmente contratados entre as partes, o que se configura em verdadeira ação revisional, matéria que também refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Tal situação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei 9.099/95, restrito às causas de menor complexidade, por força dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Do Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º, 9º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
13/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/12/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:37
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/10/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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10/10/2024 20:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/10/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 10:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0772391-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO COSTA COPPI REQUERIDO: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 08/10/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LJ60zI ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:15:48. -
19/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 11:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/08/2024 23:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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