TJDFT - 0025624-48.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DELORGES ALOIZE PAVONI em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE SERGIO SILVA FREIRE em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO TAUMATURGO PAVONI em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO VILNEI POSSELT em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025624-48.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DELORGES ALOIZE PAVONI, JOSE SERGIO SILVA FREIRE, ROBERTO VILNEI POSSELT, RODRIGO TAUMATURGO PAVONI, SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 96881729 proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Intimado, o ente público apresentou contrarrazões, conforme ID 176814309. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Preclusa esta decisão, cumpra a Secretaria com a determinação exarada na decisão de ID 96881729.
Em ato contínuo, proceda ao cadastramento do advogado RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - OAB/DF 35.721, conforme substabelecimento (ID 188887357).
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:47
Embargos de declaração não acolhidos
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05/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/10/2023 02:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:22
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA em 27/09/2021 23:59:59.
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28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de DELORGES ALOIZE PAVONI em 27/09/2021 23:59:59.
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28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE SERGIO SILVA FREIRE em 27/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de ROBERTO VILNEI POSSELT em 24/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 17:06
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
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29/12/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 17:53
Juntada de Certidão
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13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ROBERTO VILNEI POSSELT em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JOSE SERGIO SILVA FREIRE em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ROBERTO VILNEI POSSELT em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA em 26/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/03/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 17:04
Juntada de Certidão
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06/03/2020 15:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/03/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 18:15
Expedição de Ofício.
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02/03/2020 11:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/02/2020 05:24
Publicado Certidão em 28/02/2020.
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27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 15:47
Juntada de Certidão
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06/02/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 12:44
Juntada de Certidão
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05/02/2020 19:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/02/2020 20:16
Publicado Certidão em 04/02/2020.
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03/02/2020 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2020 19:05
Recebidos os autos
-
03/02/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/01/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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