TJDFT - 0731109-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2025 14:20
Desentranhado o documento
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12/09/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2025 14:19
Desentranhado o documento
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11/09/2025 18:12
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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08/09/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 12:32
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de PEDRO DE MORAIS DIAS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de THALES ENRIQUE BARNUEVO DE AZEVEDO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 07:40
Recebidos os autos
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27/08/2025 07:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731109-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALES ENRIQUE BARNUEVO DE AZEVEDO HERDEIRO: PEDRO DE MORAIS DIAS REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ADRIANA DE MORAIS LIMA (substituída pelo seu herdeiro, PEDRO DE MORAIS DIAS) e THALES ENRIQUE BARNUEVO DE AZEVEDO, em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que em 23/12/2023 adquiriram passagens de ida e volta, entre Brasília e Salvador, para os dias 23/02/2024 e 03/03/2024.
Ocorre que a autora foi proibida, por médicos, de viajar, em razão do seu estado de saúde e solicitaram o reembolso integral dos valores pagos.
Alegam que realizaram diversas reclamações que não foram respondidas e somente após entrarem em contato via PROCON, a ré respondeu aduzindo inexistência de aviso prévio e falta de atestado médico.
Tecem arrazoado jurídico e requerem o ressarcimento da quantia paga pelas passagens, de R$ 2.341,28, além de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (ID 209081685) na qual afirma que cumpriu integralmente as regras da ANAC e disponibilizadas aos passageiros no momento da compra da passagem, que foi cancelada pelo no show, não havendo que se falar em dano material ou moral.
Em ID 213702880, o autor informa o falecimento da autora e em ID 221149714 requereu a habilitação do ESPÓLIO.
Em 17/12/2024 houve audiência de conciliação infrutífera (ID 221218645).
Em decisão de ID 225896110 foi determinada a suspensão do processo pelo falecimento da autora.
Em ID 233633811 foi deferida a habilitação.
Réplica em ID 234404632.
Em decisão de ID 235578619 foi fixado o ponto controvertido. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado pelo consumidor, inexistindo prova de fato exclusivo que exclua o dever de indenizar.
No caso, restou incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas para os trechos Brasília–Salvador–Brasília, com embarque previsto para 23/02/2024 e retorno em 03/03/2024, e que a viagem não foi realizada por motivo de saúde da autora, devidamente comprovado por laudos médicos juntados aos autos antes da data do embarque.
Nesse aspecto, os autores efetivamente demonstraram toda a dinâmica de atendimentos médicos na petição de ID 238715008, realmente não sendo possível interpretar todos os fatos a partir de um único documento.
A parte ré apresentou contestação genérica, limitando-se a reproduzir regras da ANAC e alegar “no show”, sem impugnar de forma específica os protocolos de atendimento e a documentação apresentada, tampouco demonstrar resposta efetiva às reclamações administrativas formuladas.
Tal conduta atrai, a conclusão que as alegações postas na inicial se mostraram incontroversas.
A ausência de resposta adequada, mesmo após diversas tentativas de contato e provocação pelo Procon, caracteriza falha na prestação do serviço, colocando o consumidor em manifesta desvantagem e violando os deveres anexos de boa-fé e cooperação.
Configurado o defeito do serviço e não havendo causa excludente de responsabilidade, impõe-se a restituição integral do valor pago pelas passagens, no montante de R$ 2.341,28, devidamente atualizado.
Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, não se verifica, no caso concreto, demonstração de lesão a direito da personalidade.
Embora a situação tenha gerado aborrecimentos e transtornos, tais circunstâncias, por si, não configuram dano moral indenizável, à luz da jurisprudência consolidada, notadamente quando não evidenciado prejuízo extrapatrimonial relevante.
A própria fundamentação da inicial não descreve fato apto a extrapolar o campo do mero inadimplemento contratual e atingir bens jurídicos imateriais da personalidade (a perda de tempo – desvio produtivo, não pode ser entendida como violação a direito da personalidade), razão pela qual o pedido indenizatório, neste ponto, deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar solidariamente aos autores, a quantia de R$ 2.341,28 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso (23/12/2023), até a data de 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com redação da Lei 14.905/24.
O referido valor também deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a data de 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024,os juros serão calculados pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme explicitado acima.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na mesma proporção.
Condeno a ré a pagar honorários advocatício ao patrono dos autores no montante de 20% do valor da condenação.
Condeno os autores a pagarem honorários advocatícios ao patrono do réu no montante de 10% sobre o proveito econômico pretendido na indenização por danos morais.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
11/08/2025 22:25
Recebidos os autos
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11/08/2025 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/08/2025 02:52
Recebidos os autos
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06/08/2025 02:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731109-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALES ENRIQUE BARNUEVO DE AZEVEDO HERDEIRO: PEDRO DE MORAIS DIAS REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte ré acerca da petição ID238715008, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/05/2025 22:21
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731109-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE MORAIS LIMA, THALES ENRIQUE BARNUEVO DE AZEVEDO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente caso, trata-se de pedido de habilitação do herdeiro da primeira autora em ação indenizatória e, em se tratando de reparação por dano moral, é descabida a alegação da requerida formulada no ID 232615017.
Isso porque é sabido que o dano moral, em se tratando de indenização que passa a integrar o patrimônio da parte falecida, é plenamente transmissível.
O entendimento já se encontra pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a súmula 642, com a seguinte redação: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Assim, impõe-se o reconhecimento da legitimidade do herdeiro para dar prosseguimento ao feito, razão pela qual defiro a habilitação.
Destaco que o entendimento ventilado nesta decisão não representa antecipação do julgamento do mérito, mas apenas um esclarecimento em tese da viabilidade do pedido.
Cadastre-se o herdeiro qualificado no ID 231638557 no polo ativo, em substituição à primeira requerente.
Em prosseguimento, intimem-se para réplica à contestação já apresentada.
Prazo: 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/04/2025 13:05
Recebidos os autos
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27/04/2025 13:05
Concedida a substituição/sucessão de parte
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22/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731109-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE MORAIS LIMA, THALES ENRIQUE BARNUEVO DE AZEVEDO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO Intime-se a requerida para ciência do pedido de habilitação e manifestação, caso deseje.
Prazo: 05 dias, à luz do art. 690 do CPC.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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06/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:18
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/03/2025 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/02/2025 14:21
Decorrido prazo de THALES ENRIQUE BARNUEVO DE AZEVEDO - CPF: *81.***.*07-91 (AUTOR), ADRIANA DE MORAIS LIMA - CPF: *80.***.*47-04 (AUTOR) em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de THALES ENRIQUE BARNUEVO DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ADRIANA DE MORAIS LIMA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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17/12/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:36
Recebidos os autos
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16/12/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:47
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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09/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 17:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:47
Recebidos os autos
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07/10/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731109-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE MORAIS LIMA, THALES ENRIQUE BARNUEVO DE AZEVEDO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/10/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 20/08/2024 15:25 PRISCILA PETRARCA VILELA -
20/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:16
Outras decisões
-
07/08/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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