TJDFT - 0713264-10.2024.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 14:32
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 13:28
Arquivado Provisoramente
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0713264-10.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: JOSE DE SOUZA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do indeferimento do pedido e envio do e-mail ao sistema prisional, foi exaurido o objeto do feito.
Assim, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [1] -
02/09/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:25
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/09/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0713264-10.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: JOSE DE SOUZA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JOSÉ DE SOUZA.
A defesa argumenta, em síntese, que o acusado possui uma enfermidade grave após ter sofrido acidente e necessita de tratamento.
Em razão desse acidente, o requerente já desapareceu e foi encontrado por familiares em situação de rua, motivo pelo qual não foi localizado no processo.
Ao fim, comprometeu-se em apresentar-se em todos os atos processuais em que for chamado.
O MPDFT manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão, argumentando, em síntese, que estão inalteradas as razões que justificaram a prisão cautelar, e que a prisão foi reavaliada recentemente nos autos n. 0707513-42.2024.8.07.0009 (ID n. 208040232). É o relatório.
Decido.
Quanto à prisão cautelar, verifico que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em razão da conveniência da instrução criminal e para assegurar aplicação da lei penal.
Destaco o seguinte trecho da decisão que decretou a prisão preventiva (ID n. 47444296 nos autos n. 0013980-64.2013.8.07.0009): "Conforme a citada decisão de fls. 77/78, apesar da gravidade do fato, o acusado colaborou com as investigações na fase policial e por isso lhe foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
O réu, contudo, não foi encontrado no endereço que declinou na Delegacia de Polícia, nem nos demais endereços obtidos pelo Ministério Público após diligências, tudo a indicar que pretende se furtar à aplicação da lei penal.
Assim sendo, tornou-se inadequada e inviável a manutenção das medidas cautelares aplicas e, uma vez presentes indícios de autoria e prova da materialidade contra o acusado, impõe-se a decretação de sua segregação cautelar, por conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal. (...)" A decisão foi prolatada aos 14 de janeiro de 2015.
O réu permaneceu foragido durante todo esse período.
De acordo com os relatórios médicos juntados nesta data, os problemas de saúde alegados ocorreram a partir de novembro de 2019, quando o acusado já estava foragido há 4 anos.
A prisão, inclusive, foi analisada e mantida pelo E.
TJDFT nos autos principais (ID n. 202597768): HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DEZ ANOS.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
RISCO À PERSECUÇÃO PENAL E APLICAÇÃO DA LEI.
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA PENA NESTA VIA. 1.
A segregação cautelar visa resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 2.
Permanecendo o réu foragido por mais de dez anos, após fixadas medidas cautelares diversas da prisão à época do cometimento do crime, sobejam motivos para manter sua prisão preventiva, em especial, a necessidade de se assegurar a aplicação da lei e a própria credibilidade do Judiciário, não garantindo a defesa de que, solto, o réu não voltará a fugir. 3.
A prisão preventiva não se confunde com o regime prisional a ser imposto em caso de eventual condenação do paciente, tratando-se de medida meramente acautelatória da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 4.
Ordem conhecida e denegada Assim, após detido exame dos autos, verifica-se que permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a prisão preventiva, motivo pelo qual ratifico os fundamentos lançados na decisão que decretou a preventiva.
A aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostraram suficientes para garantir a instrução processual e eventual aplicação da lei penal.
Os familiares, apesar da manifestação no sentido de colaborar com este juízo apresentando o acusado quando convocado, não foram capazes de fazê-lo antes da prisão, o que denota não passar de intenção desacompanhada de qualquer efetividade ou exigibilidade.
Registro não haver documento novo comprovando a alegada cirurgia marcada para este ano.
Ainda, não há prova incontroversa sobre a incapacidade de atendimento médico na rede pública a partir do encaminhamento pelo sistema prisional, cuja necessidade atual de saúde, aliás, sequer foi demonstrada, tudo a justificar a reiteração da decisão anterior, sem prejuízo de nova avaliação após a conclusão da instrução, com audiência designada para data próxima (10/9/2024).
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de JOSÉ DE SOUZA, servindo esta decisão como reavaliação da prisão. À míngua de qualquer comprovação das condições de saúde do acusado, nada a prover, até porque as condições da custódia cautelar são definidas pelo sistema prisional, e eventuais pedidos de tratamentos e medicamentos devem ser destinados ao juízo da execução.
Encaminhe-se cópia da petição da defesa ao sistema prisional, tendo em vista os supostos problemas de saúde do custodiado.
Decisão assinada digitalmente nesta data CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [1] -
21/08/2024 14:14
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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21/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:32
Indeferido o pedido de JOSÉ DE SOUZA DURÃES registrado(a) civilmente como JOSE DE SOUZA - CPF: *46.***.*35-87 (REQUERENTE)
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20/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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19/08/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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