TJDFT - 0710259-26.2023.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2025 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
30/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:40
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
17/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0710259-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO FERREIRA DA COSTA PEREIRA, RAILTON GOMES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação penal, na qual o Ministério Público imputa aos réus FERNANDO FERREIRA DA COSTA PEREIRA e RAILTON GOMES OLIVEIRA a prática, em tese, dos crimes de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal) e constrangimento ilegal (art. 146, § 1º, também do CP), tendo a denúncia sido recebida em decisão de ID 173312080.
Os réus tiveram suas prisões preventivas decretadas por este Juízo em setembro/2023 (ID 176293403), não tendo localizados, porém, até o momento para cumprimento da medida constritiva.
Os dois acusados constituíram Advogados nos autos, tendo as Defesas apresentado resposta escrita, estando o feito pendente de instrução, tendo sido designada audiência para março/2026.
Em petição de ID 207054588, a Defesa de RAILTON pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando, em breve síntese, excesso de prazo para conclusão da instrução.
Manifestação do Parquet ao ID 207727017, opinando pelo não acolhimento da pretensão Defensiva.
Relatei o necessário.
DECIDO.
O caso é de manifesto indeferimento.
Primeiramente quanto aos fundamentos que levaram à decretação da prisão cautelar, certo é que não houve o surgimento de qualquer fato novo apto a ensejar a reconsideração da medida constritiva.
Trata-se de fato extremamente grave e merecedor de uma pronta intervenção jurisdicional, visando acautelar a ordem pública.
Demais disso, a prisão também se mostra imprescindível para a regular instrução criminal.
Pertinente rememorar alguns trechos do decreto prisional: “(...) Conforme já fiz constar no relatório da presente decisão, ao citar trecho do parecer Ministerial, “(...) os indiciados, em tese, motivados por dívidas de drogas, amarraram as mãos e pernas da vítima Em segredo de justiça, de cabeça para baixo, e a espancaram, causando-lhe múltiplas fraturas de ambos os lados do tórax.
A vítima foi conduzida pelo SAMU ao Hospital Regional de Planaltina, onde foi a óbito por insuficiência respiratória (...)”, ou seja, ao que tudo indica, a vítima, aparentemente, foi brutalmente torturada, enquanto estaria amarrada e dependurada de cabeça para baixo.
O laudo de exame de corpo de delito bem retrata a aparente gravidade, in concreto, do delito em apuração, conforme se extrai do seguinte trecho do laudo de ECD: “(...) “Periciando vítima de múltiplas lesões contusas, observadas na cabeça, tórax, membros superiores e inferiores, em sua maioria já em processo de cicatrização com crostas hemáticas ressecadas, entre elas linhas de escoriação transversais em punho esquerdo e tornozelo esquerdo, compatíveis com o relato de ter sido contido com amarras.
Recebeu atendimento médico no Hospital Regional de Planaltina, evoluindo para óbito por provável insuficiência respiratória, em vista da instabilidade torácica por múltiplas fraturas de arcos costais, associado a descompensação clínica com insuficiência renal e traumatismo cranioencefálico (...)”. (...) Outra circunstância a corroborar a aparente periculosidade dos investigados e temor das testemunhas/moradores da região é o fato de várias pessoas, as quais possuem informações sobre o crime em questão, somente terem aceitado revelar o que sabem sobre o delito, sob a condição de seus dados serem mantidos em sigilo, em razão do enorme temor que nutrem pelos investigados, conhecidos por serem pessoas que agem com violência na região.
Conforme consta do substanciado relatório investigativo produzidos pelos Agentes da Polícia Civil, “(...) logramos êxito em identificar e localizar esta testemunha que, em sede policial, confirmou que realmente teria visto quando espancaram ALESSANDRO e afirma que “muita gente viu”, mas que não poderia prestar termo de declaração uma vez que, conhecendo os autores, sabe que pode ser morto por eles (...)”.
Por fim, há depoimento de uma testemunha sigilosa narrando que teria sido procurada para assumir o crime em questão, fator indicativo concreto de que, em liberdade, os investigados podem exercer forte influência intimidativa sobre eventuais testemunhas e, portanto, embaraçar, sobremaneira, a persecutio criminis, agora a ser deflagrada em Juízo, já que estão presentes indícios de autoria e prova de materialidade do delito em questão (...)” Tal contexto está a deixar evidente a insuficiência/inadequação de qualquer outra medida cautelar apta e idônea a proteger os bens jurídicos que se buscou tutelar com a imposição da prisão preventiva, não sendo o caso, portanto, de revogação e/ou reconsideração da medida processual extrema.
Quanto ao andamento da instrução processual, sequer há de se falar em relaxamento da prisão preventiva, uma vez que os réus estão foragidos, ou seja, sequer estão efetivamente detidos no sistema prisional.
Demais disso, também não há que se falar minimamente em atuação desidiosa por parte deste Juízo, valendo ressaltar ainda que os prazos processuais não são absolutos, nem fruto de mera soma aritmética, devendo serem analisados à luz das circunstâncias do caso concreto, a fim de se verificar está havendo atuação deliberadamente morosa por parte dos Órgãos Estatais.
Esse é o entendimento jurisprudencial hodierno.
No presente caso, com efeito, o trâmite processual vem se dando de acordo com a pauta disponível a este Juízo.
Tratando-se de ação penal em que os réus, embora com ordem prisional expedida, sequer estão efetivamente detidos e custodiados no sistema prisional (ao contrário, estão em situação de foragidos) há de ser priorizado, por óbvio, dentro da pauta disponível a este Juízo, os inúmeros outros processos nos quais os acusados estão presos preventivamente.
Sobre a reavaliação nonagesimal da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cito elucidativo e emblemático precedente do STJ: “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ACUSADO FORAGIDO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Dispões o art. 316, parágrafo único, do CPP, que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". 2.
No caso dos presentes autos, não há o dever de revisão, ex officio, periodicamente, da prisão preventiva, pois o acusado encontra-se foragido. 2.
Mediante interpretação teleológica de viés objetivo – a qual busca aferir o fim da lei, e não a suposta vontade do legislador, visto que aquela pode ser mais sábia do que este –, a finalidade da norma que impõe o dever de reexame ex officio buscar evitar o gravíssimo constrangimento experimentado por quem, estando preso, sofre efetiva restrição à sua liberdade, isto é, passa pelo constrangimento da efetiva prisão, que é muito maior do que aquele que advém da simples ameaça de prisão.
Não poderia ser diferente, pois somente gravíssimo constrangimento, como o sofrido pela efetiva prisão, justifica o elevado custo despendido pela máquina pública com a promoção desses numerosos reexames impostos pela lei. 3.
Não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos criminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, todas as prisões preventivas decretadas e não cumpridas, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos. 4.
Mesmo que se adote interpretação teleológica de viés subjetivo– relacionada ao fim da lei, tendo em vista suposta vontade ou motivaçãodo legislador –, a finalidade da norma aqui discutida continuará a se referir apenas a evitar o constrangimento da efetiva prisão, e não a que decorre de mera ameaça de prisão.
Isso porque, consoante ensinamento do Exmo.
Ministro João Otávio de Noronha (AgRg no RHC 153.541/RS), citando Guilherme de Souza Nucci, "o objetivo principal desse parágrafo [do art. 316 do CPP] se liga ao juízo de primeiro grau, buscando-se garantir que o processo, com réu preso, tenha uma rápida instrução para um término breve". 5.
Assim, se o acusado – que tem ciência da investigação ou processo e contra quem foi decretada a prisão preventiva – encontra-se foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la – quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal –, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado.
Assim, pragmaticamente, parece pouco efetivo para a proteção do acusado, obrigar o Juízo processante a reexaminar a prisão, de ofício, a cada 90 dias, nada impedindo, contudo, que a defesa protocole pedidos de revogação ou relaxamento da custódia, quando entender necessário. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido.” (STJ, 5ª Turma.
RHC 153.528-SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 29/03/2022).
Tal julgado, aliás, somente vem a reforçar a imperiosidade de manutenção da ordem de prisão preventiva de ambos os acusados, segregação cautelar esta que foi imposta, inicialmente, buscando-se tutelar a ordem pública e a instrução criminal, mas que agora – decorridos quase 12 meses desde sua decretação, sem que os acusados tenham sido encontrados para cumprimento do mandado de prisão, estando, portanto, em situação de plena fuga do alcance estatal, já que tomaram plena ciência do processo criminal –, se mostra imperiosa também para assegurar a aplicação da lei penal, já que os réus, com a fuga do poder jurisdicional, aparentam não estarem dispostos a se submeterem a eventual cumprimento de pena caso venham a ser condenados ao final da persecução criminal.
Quanto à instrução criminal, volto a ressaltar, a audiência se dará de acordo com a pauta disponível na agenda deste Juízo, valendo ressaltar a necessidade de se priorizar os inúmeros processos que tramitam com réus presos cautelarmente.
Por todo o exposto acima, INDEFIRO o pleito de revogação de prisão, bem como reforço a necessidade de manutenção da ordem prisional, agora não só buscando tutelar a ordem pública e a instrução criminal, mas também visando assegurar a aplicação da lei penal.
Ciência às partes.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
21/08/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
15/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2026 15:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
12/06/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:56
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
17/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
14/11/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 17:28
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
31/10/2023 17:26
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
31/10/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 15:22
Desentranhado o documento
-
22/10/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
25/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2023 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2023 18:31
Apensado ao processo #Oculto#
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06/09/2023 18:23
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:23
Declarada incompetência
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06/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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06/09/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 12:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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