TJDFT - 0724275-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724275-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURIEUDA AMARO DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, proposta por AURIEUDA AMARO DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
A parte autora alega que foi bloqueada injustamente da plataforma Uber, onde trabalhava como motorista do aplicativo, sendo sua única fonte de renda.
Sustenta que a empresa justificou o bloqueio devido à existência de processos criminais em seu nome.
Contudo, nega tal fato e alega inexistir processos criminais em seu nome, conforme certidões negativas que apresenta.
Afirma que tentou resolver a situação administrativamente, sem êxito.
Afirma que a suspensão de sua conta gerou dificuldades financeiras.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00.
Postulou, ainda, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata de seu cadastro na plataforma da ré, o que foi deferido (Id. 214905856) e, posteriormente, revogado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Id. 235597028).
Houve deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (Id. 214905856).
A requerida informou o cumprimento da liminar enquanto vigente (Id. 215676442).
Em contestação (Id. 217517174), a ré defende que identificou dois processos em trâmite no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, apontando a requerente como autora de delitos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, o que motivou a desativação da conta, conforme suas diretrizes internas de segurança.
Afirmou que a autora teve oportunidade de recorrer da decisão da empresa, que não praticou ato ilícito e que não há obrigação de manutenção do vínculo contratual.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial.
Na fase de especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse em produzir outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito.
Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado.
Avanço sobre o mérito.
A controvérsia cinge-se à legalidade ou ilegalidade do bloqueio da conta da autora na plataforma da ré e eventual obrigação de indenizar danos morais e materiais (lucros cessantes) decorrentes dessa medida.
Inicialmente, é de se ressaltar que, assim como reconhecido pelo e.
TJDFT (Id. 235597028), a relação jurídica entre as partes é de natureza privada, fundada em contrato de prestação de serviços por meio de plataforma digital.
Não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, na condição de motorista atua como parceira comercial da ré, sendo parte na execução da atividade econômica, e não sua destinatária final.
Nesse contexto, incidem os princípios gerais do direito civil, notadamente os da autonomia da vontade, boa-fé objetiva e função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. É fato incontroverso que a ré promoveu a desativação do perfil da autora em sua plataforma digital.
A justificativa apresentada é a existência de processos criminais vinculados ao nome da autora, apontados como fundamento para a incidência de medida preventiva com base em seus critérios internos de segurança.
Ainda que não haja condenação criminal com trânsito em julgado, a plataforma tem legitimidade para adotar critérios próprios na gestão de riscos e reputação dos motoristas, em razão da natureza sensível do serviço prestado, que envolve contato direto com terceiro.
O contrato celebrado entre as partes prevê cláusula de rescisão unilateral, e não há vedação legal à adoção de medidas de segurança em razão de registros de processos, desde que pautadas na razoabilidade.
A autora, por sua vez, apresentou certidões negativas de antecedentes criminais.
Contudo, a existência de registros judiciais válidos foi confirmada, ainda que sem definição do mérito das causas, o que, na lógica da gestão da plataforma, pode configurar risco relevante ao seu ambiente digital.
A análise da licitude da conduta da ré deve considerar não apenas o direito individual da autora ao exercício de sua atividade econômica, mas também o direito da empresa de proteger sua rede de usuários e seu modelo de negócios, com base nos princípios da liberdade contratual (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
Inexistindo ato ilícito (art. 186 do CC), tampouco abuso de direito, não há falar em obrigação de indenizar.
A autora não comprovou que o bloqueio tenha sido realizado com má-fé, motivado por discriminação ou sem qualquer fundamento.
A mera frustração da expectativa contratual não enseja, por si só, reparação civil, seja por dano moral ou lucros cessantes.
III Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC e julgo improcedente o pedido da autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Todavia, considerando tratar-se de beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 21:39
Recebidos os autos
-
15/09/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 21:39
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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13/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de AURIEUDA AMARO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724275-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURIEUDA AMARO DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/12/2024 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:19
Outras decisões
-
29/11/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/11/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:37
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2024 19:37
Concedida a gratuidade da justiça a AURIEUDA AMARO DA SILVA - CPF: *78.***.*79-68 (AUTOR).
-
17/10/2024 19:37
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/10/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
s Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724275-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURIEUDA AMARO DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Aurieuda Amaro da Silva em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
A parte autora alega que foi bloqueada injustamente da plataforma Uber, onde atuava como motorista de aplicativo, sendo sua única fonte de renda.
Argumenta que a empresa alegou a existência de processo criminal contra ela, o que nega, afirmando não haver qualquer processo criminal em andamento, conforme certidão apresentada.
A autora alega ainda ter tentado resolver a situação administrativamente, sem sucesso, e que a suspensão de sua conta gerou dificuldades financeiras, uma vez que dependia exclusivamente do trabalho como motorista para o seu sustento.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata de seu cadastro na plataforma da ré, sob pena de multa diária, e, no mérito, a reativação definitiva da conta.
Requereu também indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00.
Além disso, a autora solicitou o benefício da gratuidade de justiça.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos e a necessidade de complementação de informações e documentos para a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: 1) Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone. 2) A parte autora alegou que não há processos criminais em seu nome, mas não juntou certidão negativa de antecedentes criminais emitida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Considerando que a autora é domiciliada em Ceilândia-DF e o bloqueio da conta na plataforma Uber foi justificado por suposta existência de processo criminal, é imprescindível a apresentação dessa certidão para que se esclareça, de forma completa, a inexistência de antecedentes criminais no Distrito Federal.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Noutro giro, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
05/09/2024 23:07
Recebidos os autos
-
05/09/2024 23:07
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724275-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURIEUDA AMARO DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO A autora acostou petição inicial de reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo, conforme inicial acostada no Id. 206534377.
Porém, os demais documentos acostados referem-se, aparentemente, a outra ação.
Intime-se o autor para que esclareça se houve a juntada da petição incorreta ou se trata-se de uma reclamação trabalhista.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
22/08/2024 22:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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