TJDFT - 0724386-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:38
Processo Desarquivado
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01/02/2025 10:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/02/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/10/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicação
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23/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 17:53
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDRE GOMES PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDRE GOMES PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724386-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE GOMES PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CARTAO BRB S/A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANDRE GOMES PEREIRA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 208524773.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente G -
20/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 02:48
Recebidos os autos
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20/09/2024 02:48
Indeferida a petição inicial
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18/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE GOMES PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724386-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE GOMES PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CARTAO BRB S/A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de superendividamento proposta por André Gomes Pereira em desfavor de BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., Banco de Brasília S.A. (BRB), Cartão BRB S.A., e Banco do Brasil S.A.
A parte autora alega que se encontra em situação de superendividamento, impossibilitado de arcar com suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme previsto no art. 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzido pela Lei 14.181/2021.
O autor detalha suas obrigações junto às instituições demandadas, que totalizam R$ 145.767,95, e propõe a quitação de suas dívidas em parcelas que não ultrapassem 30% de seus rendimentos, divididos igualmente entre os credores.
Alega, ainda, que sua filha foi diagnosticada com autismo, necessitando de tratamento especial, o que contribui para o comprometimento de sua renda.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família.
Pleiteia, ainda, a tutela de urgência para que seja concedida a suspensão imediata da exigibilidade das dívidas até a repactuação judicial.
No mérito, o autor busca a repactuação de suas dívidas, de forma a ajustar as parcelas mensais ao limite de 30% de seus rendimentos, assegurando o pagamento de suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial.
Além disso, requer a reabilitação de seu crédito no mercado, o que implica a suspensão das cobranças e negativações até que a repactuação seja realizada e homologada judicialmente.
Instruiu a inicial com procuração (ID 206646407); documento de Identificação - CNH (ID 206646412); Comprovante de Residência (ID 206646416); Certidão de Casamento (ID 206646418); Documentos pessoais da filha (ID 206646420); Contracheques e outros comprovantes de rendimentos (IDs 206646422, 206647645); Contratos de empréstimo e extratos bancários (IDs 206647659 a 206647674); Consulta de negativação SERASA (ID 206647680); Declaração de hipossuficiência (ID 206658264).
DECIDO.
Após análise dos autos, verifico que há necessidade de emenda da petição inicial para atender aos requisitos legais, conforme exposto a seguir: 1) Plano de Pagamento: O plano de pagamento apresentado é genérico e não detalha as parcelas específicas a serem pagas, nem demonstra a possibilidade de quitação das dívidas no prazo de 5 anos, conforme exigido pelo art. 104-A do CDC.
O autor deve apresentar um plano de pagamento detalhado, indicando as parcelas mensais propostas para cada dívida e demonstrando como será possível cumprir com as obrigações no prazo máximo de 5 anos. 2) Causa de Pedir e Situação Financeira: A causa de pedir deve ser complementada com a descrição detalhada da situação financeira do autor, especificando o valor total das dívidas que pretende repactuar, quanto pode pagar mensalmente, e quais são os gastos considerados essenciais.
O autor deve também esclarecer a divisão de encargos financeiros na sua vida familiar, informando a renda do cônjuge ou outros outras pessoas do seu núcleo familiar, e anexar documentação comprobatória da renda global, detalhando a renda bruta e líquida de cada pessoa de seu núcleo familiar, bem como os descontos mencionados. 3) Comprovante de Residência: O comprovante de residência apresentado (ID 206646416) não está em nome do autor.
O autor deve apresentar um comprovante de residência em seu próprio nome ou, alternativamente, justificar a relação com a pessoa em nome de quem o comprovante foi emitido, explicando o motivo pelo qual reside no local e anexando documentos que demonstrem essa relação (ex.: contrato de locação, declaração de residência). 4) Esclarecimento sobre a Renda: Consta no contracheque apresentado pelo autor que há um desconto de R$ 3.875,46 sobre seu salário, resultando em uma renda líquida de R$ 6.818,42.
Contudo, a petição inicial afirma que 90% da renda do autor está comprometida, o que não corresponde aos valores apresentados.
O autor deve esclarecer essa inconsistência, explicando como chegou ao percentual mencionado na inicial. 5) Inclusão de Todos os Credores: Verifica-se no relatório do Banco Central (Registrato) que o autor possui dívidas também com as seguintes instituições financeiras: Facta Financeira S.A., Nubank, Banco Pan S.A., e C&A Sociedade de Crédito.
Esses credores não foram incluídos na petição inicial.
O autor deve emendar a inicial para incluir todos os credores conhecidos, sob pena de inviabilidade do plano de repactuação proposto ou justificar a não inclusão dos citados credores.
Diante das irregularidades verificadas, determino que o autor apresente, no prazo de 15 dias, uma petição inicial substitutiva, corrigindo os pontos mencionados e atendendo aos requisitos legais e processuais.
O não atendimento a esta determinação poderá acarretar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
22/08/2024 22:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:07
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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