TJDFT - 0704505-72.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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07/04/2025 07:32
Recebidos os autos
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07/04/2025 07:32
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 13:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/08/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704505-72.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
X.
H.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULO VICTOR ROMAO HENRIQUE REU: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Trata-se os autos de procedimento comum movido pela autora para cumprimento de uma obrigação de fazer e condenação da requerida em danos morais.
Justifica sua pretensão na negativa do seu pedido de internação urgente, que a requerida se respalda na ausência de cumprimento do prazo de carência.
De início, importante consignar que na relação jurídica de direito material firmada entre as partes (segurado e plano de saúde) incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, bem como em razão do enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça..
Após análises dos fatos e argumentos expostos, verifico ser desnecessária maior instrução processual, sendo os elementos já trazidos aos autos suficientes para análise do mérito (art. 370 do CPC).
Isto porque a controvérsia cinge-se em aferir ocorrência de ato ilícito por parte da ré na negativa do pedido de internação.
Contudo, em sua contestação, a requerida não refutou a validade do atestado médico de id 192838587, que discriminou urgência em seu conteúdo.
A requerida sustenta sua pretensão na validade da cláusula que estipula o prazo de carência.
Logo, resta incontroverso que o caso da autora era urgente.
Assim, a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Da mesma forma, indefiro o pedido de expedição de ofício para a ANS e o pedido subsidiário de prova da parte requerida.
Isto porque, a controvérsia cinge-se em matéria de direito, não de fato, a qual será analisada na sentença.
Logo, é desnecessária explicação técnica da noma.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), razão pela qual dou por encerrada a fase de instrução.
Indefiro o pedido de exibição dos documentos que liquidam a obrigação de fazer, visto que desnecessário nesse momento, sobretudo porque sua ocorrência foi após os fatos que ensejaram a pretensão da parte autora.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
26/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 21:04
Recebidos os autos
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22/05/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:04
Outras decisões
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22/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/05/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/05/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a L. X. H. - CPF: *08.***.*86-14 (AUTOR).
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17/04/2024 18:54
Recebida a emenda à inicial
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16/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
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10/04/2024 19:52
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:41
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/04/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/04/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/04/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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