TJDFT - 0712356-59.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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30/07/2025 07:02
Recebidos os autos
-
30/07/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/06/2025 11:56
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
23/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:35
Outras decisões
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23/05/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a TAIS BENNATO - CPF: *97.***.*50-46 (REQUERIDO).
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06/05/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712356-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO SUENDER MOREIRA REQUERIDO: TAIS BENNATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte ré intimada a apresentar declaração de hipossuficiência, devidamente assinada.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
18/03/2025 09:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:41
Outras decisões
-
19/02/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/02/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO SUENDER MOREIRA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712356-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO SUENDER MOREIRA REQUERIDO: TAIS BENNATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
O autor pede, em antecipação de tutela: d) - A concessão da tutela de urgência para que: d1) - Determine a extinção do condomínio entre as partes; d2) - Autorize a alienação do bem pela parte Autora; d3) - Até a alienação do imóvel que seja determinado o pagamento de alugueres no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) referente a cota parte do Autor, considerando o Laudo de Avaliação já juntado ao processo. d4) Determine o pagamento retroativo de aluguéis ao Autor, desde abril de 2024, data em que houve a sentença homologatória da partilha do imóvel.
Os pedidos formulados, com a exceção do d3, consistem no próprio mérito da ação.
Inviável a sua concessão antes de encerrada a instrução.
No que toca ao pedido d3, o valor do aluguel depende de avaliação e fixação pelo juízo.
Indefiro a antecipação de tutela.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 08:16
Recebidos os autos
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04/09/2024 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712356-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO SUENDER MOREIRA REQUERIDO: TAIS BENNATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor bem superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.060,00 em 2024).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:44
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO SUENDER MOREIRA - CPF: *12.***.*74-72 (REQUERENTE).
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23/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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