TJDFT - 0712251-82.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LIDIA GOMES DAMACENA PERISSIN em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
15/01/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/11/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LIDIA GOMES DAMACENA PERISSIN em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712251-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIA GOMES DAMACENA PERISSIN REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
LIDIA GOMES DAMACENA PERISSIN ajuíza ação contra BANCO C6 S.A..
Sustenta a parte autora ter celebrado contrato de financiamento com a parte ré, questiona, ainda, a cobrança dos encargos que menciona.
Apresenta memorial de cálculo das parcelas contratadas.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, o depósito judicial do valor entendido como devido, bem como que seu nome não seja inserido em cadastro de inadimplentes.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Em que pese a alegação de abusividade do contrato, no que diz respeito à forma de aplicação da taxa de juros e outros encargos, por ora não é possível atender o pedido da parte.
Isso porque enquanto não reconhecido judicialmente que há abusividade no contrato, prevalece os termos do ajuste, tanto no que diz respeito ao valor das parcelas a serem pagas quanto no que diz respeito à forma estabelecida para pagamento.
A conclusão sobre a existência de abusividade depende da instauração do contraditório, no qual é oportunizado o exercício do direito de defesa.
Os argumentos da parte ré também devem ser levados em consideração como razões de decidir.
Além disso, não considero presente o risco da demora, tendo em vista que foi formulado pedido de repetição de indébito.
Ademais, a presunção de solvabilidade da parte ré somente cede diante de prova em sentido contrário.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Embora a parte ré seja parceira de expedição, o sistema não permitiu a formação do ato de comunicação.
Sobradinho, DF, 20 de setembro de 2024 09:44:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
20/09/2024 09:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:46
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIA GOMES DAMACENA PERISSIN - CPF: *33.***.*04-72 (REQUERENTE).
-
20/09/2024 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712251-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIA GOMES DAMACENA PERISSIN REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712386-94.2024.8.07.0006
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Danielle Brito Nogueira
Advogado: Julia Helena Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 16:09
Processo nº 0772666-98.2024.8.07.0016
Welbert Faria de Albuquerque
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 15:09
Processo nº 0712220-62.2024.8.07.0006
Ralf Alik Moreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 15:07
Processo nº 0712220-62.2024.8.07.0006
Ralf Alik Moreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 17:27
Processo nº 0710568-13.2024.8.07.0005
Maria Jose da Silva
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Marco Aurelio Basso de Matos Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 10:15